Patrimônio da humanidade

Proteção a bens culturais une áreas do Direito

Autor

  • Gonzaga Adolfo

    é doutor em Direito pela Unisinos e pesquisador na área dos Direitos Autorais professor da Ulbra Gravataí e do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado) da Unisc e ex-presidente (gestão 2011/2013) da Comissão Especial de Propriedade Intelectual da OAB-RS.

28 de fevereiro de 2009, 14h00

A recente polêmica que ganhou as páginas de Zero Hora — clique aqui para ler — em torno das possíveis alterações da Fonte Talavera, no centro da capital gaúcha, merece, ao menos, uma breve reflexão.

Não se tem informação acerca da autoria de dita obra, mas, de início, quer-se destacar que, ao menos em tese, as referidas intervenções podem ter infringido direito moral de autor, que encontra guarida na legislação autoral brasileira e, igualmente, nos tratados internacionais que regulam a matéria.

Os denominados “bens culturais”, em boa interpretação, podem ter sua inserção entre os bens socioambientais e podem, também, ser chamados de históricos, artísticos, arqueológicos, etnográficos, paisagísticos ou bibliográficos. Como aspecto principal, têm sua vinculação a fatos da história ou, ainda, a excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico, artístico, ou, finalmente, são portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos variados grupos formadores da sociedade brasileira. Em melhor interpretação, esses bens, individuados, formam um conjunto que é o patrimônio cultural do município, do estado, da nação ou da humanidade.

Entende-se que o conceito de patrimônio cultural introduzido no artigo 216 da Constituição Federal pode ser considerado um dos mais avançados do mundo, em especial, por sua abrangência apta a dar guarida aos bens que fazem parte de um processo extremamente dinâmico e mutável.

Saliente-se, outrossim, a distinção nos procedimentos de individuação dos bens ambientais e dos bens culturais ou naturais. Os bens culturais são individuados pelo procedimento de tombamento, desde 1937, enquanto os naturais poderiam ser individuados, se públicos, desde 1934 e, se privados, desde 1965. As belezas naturais, como exceção, poderiam ser objeto de tombamento como bem cultural, desde 1937.

A jurisprudência dos tribunais pátrios já tem casos de condenação por ofensas a alterações e destruição de bens culturais. Em rápida pesquisa, verificou-se que as decisões em torno do tema têm se intensificado nos últimos tempos, desde a área civil até o Direito Penal, muitas vezes, em conexão com outras áreas do Direito, como a do Direito Administrativo, por exemplo.

No que pertine, especificamente, ao tema da Fonte Talavera, sugere-se aguardar a manifestação conclusiva do município de Porto Alegre e do Ministério Público estadual que, como a mesma notícia informa, estão investigando o ocorrido.

Enquanto isso e aproveitando-se da recente instalação das novas gestões municipais, acredita-se que o tema da proteção aos bens culturais, sua forma e os instrumentos legais de que cada município dispõe e poderá (deverá) estabelecer, precisa, também, estar na pauta do dia, em cada localidade.

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