Greve de um dia

Trabalhador não pode ser demitido por justa causa

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27 de fevereiro de 2009, 14h24

A participação de trabalhador em paralisação não caracteriza falta grave para justificar a demissão por justa causa. O entendimento da Justiça do Trabalho da 15ª Região foi confirmado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão fez com que um trabalhador rural da Usina Alto Alegre, no município de Caiabu (SP), conseguisse obter o pagamento das verbas rescisórias após ter sido demitido por ter participado, junto com 45 outros trabalhadores, de uma paralisação de um dia, com o fim de reivindicar aumento salarial.

A paralisação ocorreu em julho de 2001. De acordo com o processo, os trabalhadores, após tentarem entrar em acordo com os empregadores sem resultado, decidiram parar por um dia para reivindicar o aumento do preço do metro linear de cana esteirada. A remuneração dos trabalhadores dependia da quantidade de cana cortada ao longo da jornada, e “não raro ao final do mês o salário era inferior a R$ 300”. Sem atender às reivindicações, a empresa alegou abusos e, no mesmo dia, demitiu sumariamente o grupo, sem pagar as verbas rescisórias ou dar baixa na carteira de trabalho. O trabalhador então ajuizou a reclamação trabalhista em que pedia o pagamento das verbas rescisórias.

Na contestação, a empresa alegou que a demissão foi por justa causa devido a “atos de indisciplina e insubordinação”. Disse que, após três tentativas de acordo com os funcionários, não viu outra maneira a não ser dispensá-los. De acordo com a versão do trabalhador, porém, a paralisação durou menos de uma hora, e o trabalho foi retomado logo em seguida, sem gerar prejuízos ao empregador ou criar problemas que dessem força à versão de “insubordinação e indisciplina”.

A primeira instância afastou a justa causa. A 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP) não constatou a ocorrência de excessos e afirmou que “a greve é um direito do povo anterior à própria lei”. Ela levou em consideração as condições socioeconômicas dos trabalhadores, “afeitos ao trabalho do campo e de pouco conhecimento jurídico para analisar se a ‘greve’ deflagrada estava obedecendo aos limites da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89)”, e entendeu que a punição aplicada “foi muito grave”.

Observou, ainda, que não havia nos autos elementos que a convencessem de que o grupo de empregados não voltaria ao trabalho no dia seguinte, pois foram dispensados no mesmo dia. A empresa foi então condenada ao pagamento das verbas rescisórias. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

No recurso ao TST a empresa sustentou ser “flagrante o ato de desídia” do empregado que justificaria a demissão e alegou descumprimento de dispositivos da Lei de Greve. Mas o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que as instâncias inferiores não comprovaram a desídia, e sim abuso ou excesso da empresa ao demitir, “já que os empregados não se excederam na paralisação e a tese do TRT declina quanto a condição dos trabalhadores, empregados rurais, que não tinham como saber a norma que rege a lei de greve”. Qualquer discussão sobre da questão exigiria o reexame do fato e das provas produzidas, o que é vedado pela jurisprudência do TST (Súmula 126).

Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR-418/2002-026-15-00.8

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