Interesse público

STJ mantém ação contra ex-presidente da Sabesp

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27 de fevereiro de 2009, 18h23

O ex-presidente da Sabesp, Raphael De Cunto Júnior vai responder por suposto  improbidade administrativa cometido na década de 1990. Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que a ação de ressarcimento de danos ao erário é imprescritível e que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública contra ilícitos praticados contra o erário.

A ação contra Rapahel foi movida pelo Ministério Público de São Paulo em março de 2002, por causa de contrato de prestação de serviços firmado sem licitação que vigorou de outubro de 1990 a janeiro de 1994. Segundo o MP, a contratação sem licitação foi lesiva ao interesse público e causou danos de R$ 427 mil ao erário.

No recurso ajuizado junto ao STJ, a defesa alegou que o MP não tem legitimidade para propor tal ação, já que a Sabesp pode exercer a tutela de seus interesses em juízo. Sustentou, ainda, que a pretensão de ressarcimento estaria prescrita pela passagem de mais de 10 anos entre a assinatura do contrato e o ajuizamento da ação.

Citando vários precedentes, doutrinas e autores, o relator, ministro Humberto Martins, ressaltou, em seu voto, que o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, inclusive visando ao ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade administrativa. “Vedar-lhe a prerrogativa de levar aos tribunais a defesa do interesse público é tolher a própria missão constitucional do Ministério Público”, destacou o ministro.

Segundo Humberto Martins, a legitimidade de qualquer órgão público na defesa de seus interesses subjetivos não é contraditória com a respectiva legitimação do Ministério Público, pois o sistema jurídico brasileiro prestigia a ampliação dos sujeitos ativos no exercício da Ação Civil Pública. Para ele, esse rol de legitimados ativos pressupõe a existência de um bloco de atores processuais no combate à corrupção, à improbidade e à negligência no trato da coisa pública.

Quanto à alegada prescrição, o relator afirmou que a mera leitura do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal deixa evidente que as pretensões de reparação dos danos causados ao patrimônio ou ao interesse público são imprescritíveis, já que o direito de obter ressarcimento contra atos lesivos ao erário não se submete ao prazo de cinco anos previsto na Lei de Ação Popular.

Assim, a Turma acolheu parcialmente o recurso apenas para afastar a multa processual de caráter protelatório imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mantendo integralmente o acórdão quanto à legitimidade do Ministério Público e à imprescritibilidade da pretensão.

REsp 106.972-3

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