Caso de falência

É impossível execução contra patrimônio sub judice

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27 de fevereiro de 2009, 18h17

É impossível a execução contra patrimônio sub judice de sócio. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A Turma discutiu a validade dos atos processuais praticados pelo juiz trabalhista depois de o Tribunal de Justiça de São Paulo declarar a falência de uma empresa.

A primeira instância determinou a arrematação de um imóvel para o pagamento de dívidas trabalhistas. O sócio recorreu. Alegou, entre outras coisas, que o bem objeto da arrematação (um imóvel) estava indisponível por força de decisão judicial.

O relator do processo, juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, destacou que “a falência é forma típica de despersonalização da pessoa jurídica, por isso não é possível ao juiz trabalhista “despersonalizar” uma empresa cuja falência já foi declarada e continuar a execução contra os sócios no juízo trabalhista (…) É na falência que o patrimônio do sócio é colocado sub judice.”

Segundo o relator, é juridicamente impossível a existência de duas execuções distintas, uma no Juízo Universal da falência, contra a massa falida da pessoa jurídica, e outra na Justiça do Trabalho contra os bens particulares dos sócios, no curso do processo falimentar. “É a razão pela qual o art. 768 da CLT dá preferência aos processos cuja decisão tenha de ser executada perante o juízo da falência”, completou.Assim, 6ª Turma, por unanimidade, acolheu o pedido para declarar nula a arrematação do imóvel.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-2

Processo 0.023.2.2002.022.020-17.

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