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27 fevereiro 2009
Funcionário transferido
Empregado da Sanepar não consegue adicional
Adicional só deve ser pago se transferência não for definitiva. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) de pagar as verbas referentes ao adicional de transferência a um empregado designado para trabalhar em outra cidade por mais de quatro anos. O adicional havia sido concedido pelo Tribunal Regional da 9ª Região (PR).
A história do empregado começou em outubro de 1987, quando ingressou na Sanepar para trabalhar na cidade de Santo Antônio do Sudoeste. Em outubro de 1999 foi transferido para Francisco Beltrão, onde permaneceu por mais de quatro anos. Embora a primeira instância tenha reconhecido a transferência como definitiva e negado o adicional, o TRT-PR considerou-a provisória, nos termos do artigo 469 da CLT, que trata da permanência do empregado fora do local de origem do contrato, e condenou a Sanepar ao pagamento das referidas verbas. Antes, ressaltou a dificuldade de definir os critérios de transferência provisória ou definitiva, que estariam subordinados a “conceitos bastante subjetivos”.
Ao analisar o recurso da empresa no TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso, observou que “não é bem assim”, pois o artigo 469 da CLT estabelece que o adicional só é devido ao empregado transferido para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho, “enquanto durar essa situação”.
Ele fechou a questão com o disposto na Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST, que prevê que “o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”. Assim, de acordo com a jurisprudência do TST, o relator concluiu que “a transferência do empregado por mais de dois anos se configurou como definitiva, hipótese em que não é devido o adicional.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR-328-2004-094-09-40.4
Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2009
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