Contrato de seguro

Mantida ação contra Banco do Brasil Corretora

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26 de fevereiro de 2009, 12h34

O Banco do Brasil Corretora de Seguros e Administradora de Bens vai continuar a responder ação de indenização movida por uma viúva e três filhos beneficiários de seguro em razão do não pagamento do valor da apólice após a morte do segurado. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso com o qual a empresa pretendia trazer ao processo a seguradora.

A BB Corretora alegou ter apenas a função de intermediar os contratos de seguro, não sendo parte jurídica da relação estabelecida entre segurado e seguradora, neste caso, a sociedade Sul América Companhia Nacional de Seguros. A 4ª Turma esclareceu que parte não pode ser chamada ao processo no Recurso Especial.

A discussão judicial começou porque a família alegou que o serviço Seguro Ouro Vida, oferecido pelo Banco do Brasil, foi contratado e por isso deveria ser pago após a morte. A financeira responsabilizou a empresa de seguros pelo não pagamento do sinistro. A Sul América, por sua vez, afirmou que não efetuou o pagamento porque o segurado omitiu doença adquirida na época da assinatura do contrato.

A primeira instância declarou que a instituição financeira participa do negócio jurídico apenas como estipulante, de modo que, formalizado o contrato de seguro, a corretora é isenta da obrigação de assumir a responsabilidade pelo seu descumprimento. Dessa forma, extinguiu a ação sem discutir o mérito.

Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça de Sergipe, que determinou o retorno dos autos à primeira instância para nova avaliação. Para os desembargadores, a corretora que divulgou o contrato e emitiu a apólice na qual não é possível distinguir qual a seguradora realmente contratada tem a responsabilidade solidária pelo pagamento do prêmio, proibida a denunciação à lide (chamamento ao processo) da seguradora, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

O banco entrou com Recurso Especial. A 4ª Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso, acompanhando as considerações do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão. Ele destacou que, na ocasião, houve falha na prestação do serviço, pois a corretora não supriu o consumidor com as informações necessárias para a identificação de quem era a entidade responsável pelo contrato. E, tratando-se de prestação de serviço, a atividade está sujeita ao CDC e, consequentemente, “à necessidade de transparência, ou seja, o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas acerca do produto ou serviço fornecido”.

Para o relator, se o tribunal estadual assentou ter ocorrido falha na prestação do serviço, reformar o julgado, que reconheceu a responsabilidade da corretora pelas informações fornecidas de forma precária, encontra impedimento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Resp 254.427

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