Reforma processual

Nova lei atinge execução de ação antiga

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25 de fevereiro de 2009, 10h32

Ainda que a execução do título judicial tenha iniciado antes das alterações na lei processual civil, tais mudanças são de aplicação imediata. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça reformou decisão da Justiça paranaense e autorizou a intimação sobre uma penhora na figura do advogado do executado, conforme alteração do Código de Processo Civil feita pela Lei 11.232/2005.

O caso foi julgado na 3ª Turma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. “A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros”, afirmou a relatora. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná, a execução de título judicial não está imune a mudanças procedimentais.

A decisão do STJ garante que a intimação do executado possa ser feita na figura do seu advogado, ainda que a execução do título judicial tenha iniciado seguindo a norma processual antiga, que previa a intimação pessoal.

Outras instâncias

A ação teve início em um pedido de indenização contra uma editora jornalística e três pessoas apontadas como responsáveis por divulgar uma notícia ofensiva contra o autor da ação. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais.

O autor da ação iniciou a execução de sentença para pedir a citação dos condenados. Encontrou bens de um deles, mas não teve sucesso em intimá-lo da penhora. Para localizar o devedor, requereu a suspensão do processo. Com a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o autor da ação pediu que a intimação da penhora fosse feita na figura do advogado constituído pelo devedor.

A primeira instância negou o pedido. Alegou que não seria possível misturar as duas sistemáticas processuais—– a antiga e a nova. O TJ-PR negou o recurso apresentado pelo autor da ação sob o argumento de que a lei processual teria aplicação imediata, desde que não atingisse atos já exauridos quando iniciada sua vigência. O STJ reformou o acórdão.

Orientação

Em 2007, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o advogado deve ser responsabilizado pelo pagamento de multa sobre a indenização se não avisar a tempo seu cliente sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória.

O entendimento foi da 3ª Turma do STJ, que pela primeira vez firmou orientação no sentido de reconhecer o artigo 475-J do Código de Processo Civil — introduzido pela reforma processual. A regra prevê multa de 10% sobre o total da condenação, caso o prazo de 15 dias para fazer o pagamento determinado em sentença condenatória definitiva não seja cumprido. O artigo 475-J foi introduzido ao CPC pela Lei 11.232/05.

A 3ª Turma não parou por aí. Afirmou que a contagem dos 15 dias não está condicionada à intimação pessoal. Por isso, parte e advogado precisam ficar atentos. “O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação”, afirmou o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo. A decisão não condena o advogado a pagar a multa, mas indica a orientação que deve ser seguida pela corte quando enfrentar a matéria.

A decisão, no entanto, casou mal estar entre os advogados. O diretor do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, classificou a decisão de infeliz e insensível. “Esse posicionamento merece pronta resposta da OAB na defesa das prerrogativas profissionais, pois o advogado se limita, apenas, a usar os instrumentos legais na defesa do seu constituinte. Ele não pode ser penalizado por um ato que é da parte e não seu”, defendeu Cavalcante na ocasião.

Já o advogado Luiz Carlos Levenzon, conselheiro federal da OAB pelo Rio Grande do Sul, encaminhou à OAB nacional, há cerca de um mês, proposta para mudar o artigo. O conselheiro propôs a seguinte redação para o artigo 475-J do CPC:

“Caso o devedor, condenado ao pagamento da quantia certa ou já fixada em liquidação, e intimado pessoalmente, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

Hoje, a norma está descrita da seguinte forma: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1.076.080

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