Linhas gerais

Como tramita o processo de extradição no Brasil

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23 de fevereiro de 2009, 19h40

Como determinado pela Constituição Federal de 1988, é o Supremo Tribunal Federal o seu Guardião Maior, o órgão do Poder Judiciário competente para, originariamente, processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Quando requerida a extradição pelo Brasil, a extradição é chamada de ativa, e, de outro turno, quando solicitada por outro país ao Brasil, a chamamos de passiva. Diferentemente da fixação do juízo natural para o seu conhecimento e julgamento, as regras procedimentais da extradição repousam em sede de lei ordinária federal, mais especificamente na Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, em seus artigos 76 a 94.

A extradição é requerida pela via diplomática, que imprime autenticidade aos documentos estrangeiros e, na falta de agentes diplomáticos do Estado requerente, será feita diretamente, de governo para governo. Deve constar na petição extradicional estrangeira cópia da decisão que condenar ou que decretar a segregação provisória do extraditando, sempre emanada de autoridade judiciária competente.

Nesse documento, ainda, o país requerente deverá indicar, precisamente, o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso, identificando-se plenamente o extraditando, e, ainda, fazendo juntar cópias dos textos legais a respeito do crime, principalmente sobre a pena e sua prescrição extintiva da punibilidade. Tudo, salvo disposição em contrário prevista em tratado, acompanhado da respectiva tradução para o português feita no Estado requerente.

O pedido é recebido pelo Ministério das Relações Exteriores, que o remeterá ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando e, uma vez este efetivamente preso, será colocado à disposição do Supremo Tribunal Federal. Não terá andamento o pedido de extradição sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição do STF. Essa prisão provisória, em razão do pedido extradicional, perdurará até decisão final do STF, não se admitindo liberdade vigiada, prisão domiciliar, e nem a prisão albergue, salvo casos excepcionalíssimos.

O julgamento da extradição passiva se dará pelo Plenário desta excelsa corte constitucional, que se limitará a analisar a legalidade e procedência do pedido extradicional. Dessa decisão colegiada não caberá recurso, apenas embargos de declaração, para os fins de aclaramento do acórdão proferido. Se julgado improcedente o pleito extradicional, novo pedido só poderá ser formulado se fundado em outro fato.

Prevê a Lei 6.815/80 apenas dois fundamentos para o requerimento do pedido extradicional pelo Estado requerente e sua concessão pelo Brasil: existência de tratado internacional entre os países envolvidos ou quando o País requerente prometer ao Brasil a reciprocidade.

Pela sua vocação penal, voltada para a possibilidade da restrição do status libertatis do súdito reclamado ou para que este cumpra a pena a que já foi efetivamente condenado, a melhor exegese quanto aos fundamentos do pedido extradicional, seguindo nossa tradição em Direito Penal, é aquela que não comporta interpretação extensiva, com emprego de outras fontes de integração do Direito. Assim, os fundamentos necessários do pedido extradicional acabam por ser limitado “na” e “pela” lei (princípios da reserva legal e da legalidade, respectivamente). A invocação, assim, pelo Estado estrangeiro de outro fundamento, que não a previsão de tratado ou promessa de reciprocidade, deve importar no seu não conhecimento.

A previsão de tratado do Estado estrangeiro com o Brasil, em verdade, acaba por soar em nosso ordenamento jurídico como uma autêntica extensão da própria Lei 6.815/80, regulamentadora da matéria. Uma vez que, à exceção dos tratados sobre direitos humanos, os demais são recepcionados em nosso ordenamento jurídico como lei ordinária. E seu cumprimento pelo Brasil reforça a idéia de nosso comprometimento na ordem internacional com a paz e a solução pacífica dos conflitos.

A promessa de reciprocidade do Estado estrangeiro, por sua vez, deve consistir no reconhecimento por este de que, apesar da falta de previsão normativa internacional para entrega de seu súdito reclamado, quando o Brasil se deparar com situação semelhante (inversão de papéis), desejando seu cidadão que se encontra em solo estrangeiro do país requerente (extradição ativa), este providenciará sua entrega com fundamento na obrigação assumida solenemente com o Brasil, apesar da falta de tratado entre os países envolvidos. Mas, é preciso que o ordenamento jurídico do Estado requerente lhe permita honrar a obrigação no futuro com o Brasil, não podendo aquele país estrangeiro, comprovadamente, estar segundo suas próprias leis e sua Constituição impedido de oferecer a reciprocidade prometida.


Bom esclarecer que é inexigível a presença concomitante dos dois fundamentos para requerimento do pedido extradicional, pelo que basta a previsão de tratado internacional ou a promessa de reciprocidade, um ou outro, isoladamente. E, ainda, o fundamento fica reservado à melhor escolha do país requerente, que, mesmo havendo previsão de tratado internacional, pode livremente optar pela via mais abrangente da promessa de reciprocidade, acaso convier aos seus interesses, e não houver vedação expressa ao manejo da via da reciprocidade pelo tratado internacional celebrado entre os Estados.

A Lei 6.815/80 estabelece os casos em que não será concedida a extradição pelo Brasil, insuperados por tratado ou promessa de reciprocidade.

O brasileiro, como regra geral, não será extraditado. A não ser que a aquisição da nacionalidade brasileira tenha se dado após o fato que motivou o pedido pelo Estado requerente. Busca-se se evitar, assim, a maquinação de estratégia do súdito estrangeiro em adquirir cidadania brasileira tão-somente para fugir de sua responsabilidade penal por crime cometido no estrangeiro. Neste caso, desnecessário se faz a prévia ou concomitante anulação da naturalização para o êxito do pleito extradicional.

Noutro giro, se a aquisição da nacionalidade brasileira der-se antes do fato que motivar o pedido extradicional, o mesmo deve ser negado pelo Brasil. Acontece, porém, que a Constituição de 1988 estabeleceu que em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do momento da naturalização brasileira, a extradição será possível.

Quanto ao brasileiro nato, o desate é fácil, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não há qualquer possibilidade, em absoluto, de sua extradição passiva, mesmo que tenha a nacionalidade primária de outro País, ou que este também o repute seu súdito de acordo com suas próprias leis. Mas, por razões ético-jurídicas, para se evitar a indesejada impunidade de brasileiro nato por fato reprovável praticado no exterior, deve vir à baila a extraterritorialidade da lei penal brasileira, deflagrando-se aqui a persecutio criminis perante nosso órgão judiciário nacional competente, segundo as regras processuais pátrias.

O fato que motivar o pedido extradicional deve ser considerado, à luz do princípio da dupla tipicidade, crime no Brasil e, também, no Estado requerente, com pena em abstrato prevista superior a 1 (um) ano de prisão e, ainda, deve ter sido cometido no território do país requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse país. Em caso de concorrência de pedidos extradicionais, terá preferência aquele em cujo território a infração foi praticada. Se forem diversos os crimes imputados ao extraditando, terão preferência sucessivamente, no caso de inexistência de tratado com algum dos Estados requerentes: o país em que haja sido cometido o crime mais grave, segundo as leis brasileiras; se a gravidade dos crimes for idêntica, o que houver pedido primeiro a extradição; e, se neste último caso os pedidos forem simultâneos, o país de origem do extraditando, ou onde este houver estabelecido seu último domicílio. Nos casos lacunosos, não previstos nesta ordem, o governo brasileiro decidirá soberanamente.

Não poderá o delito, fundamento do pedido extradicional, ter sido atingido pela prescrição aqui, nem no Estado estrangeiro. Há, também, a necessidade de haver em desfavor do extraditando, por parte do Estado estrangeiro, decreto de prisão definitiva ou cautelar, admitindo-se que seja efetivada a ordem de prisão provisória pelo Brasil a pedido do próprio País requerente, no próprio bojo do pedido extradicional ou em expediente oficial preparatório hábil, em caso de urgência. Neste caso, efetivada a prisão provisória do extraditando, o Estado requerente deverá formalizar o pedido extradicional em prazo improrrogável de 90 dias ao Brasil, sob pena de revogação da custódia preventiva e proibição de renovação do pedido cautelar de prisão sem que tenha sido formalmente instaurado o requerimento extradicional pelo Estado requerente.


Acaso o fato ensejador do pedido extradicional seja considerado apenas contravenção penal no Brasil ou no Estado requerente, crime político ou de opinião isoladamente e sem conexão com crime comum que constitua fato principal na concepção exclusiva do STF, ou mesmo ilícito civil ou ato de improbidade administrativa o caso será de rejeição do pedido extradicional, por maior que sejam as conseqüências de seu fato motivador ou proveito ilícito obtido pelo súdito estrangeiro.

A Lei 6.815/80 deixa ao STF a faculdade interpretativa de poder deixar de considerar como crime político os atentados contra chefes de Estados estrangeiros ou quaisquer de suas autoridades. Também podem ser desconsiderados pelo STF como crimes políticos os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, sequestro de pessoa, ou condutas que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.

Acabando, assim, por prevalecer nos casos de crimes políticos o critério da preponderância para se denegar a extradição nos crimes preponderantemente políticos, cometidos no contexto de militância política, não examinando o STF as condutas eventualmente perpetradas pelo extraditando isoladamente. Entretanto, para muitos, os fatos tipificados pela lei penal comum atribuídos ao extraditando, acaso contaminados pela natureza política do fato principal conexo, atribuindo-lhes um caráter unitário, impossível de ser desdobrado em delitos singulares, deve ensejar a rejeição do pedido extradicional.

A obtenção de asilo político no Brasil, por sua vez, concedido pelo Poder Executivo, não vincula o STF nos pedidos extradição. O estrangeiro asilado no Brasil só não será extraditado se o fato motivador do pedido se fundar em crime político ou de opinião. Importando dizer, assim, que se os fatos que fundamentaram a concessão de refúgio no Brasil forem qualificados como de caráter político e, o pedido de extradição, analogamente, se fundar nestes fatos, na interpretação do STF, será quase que previsivelmente rejeitada a extradição por esta Corte constitucional.

Se, mesmo que ainda não deflagrada a ação penal, o Brasil tiver competência para processar e julgar o crime pelo qual o Estado requerente solicita seu súdito, será indeferido o pleito estrangeiro. Ou seja, estabelecida a concorrência entre a jurisdição brasileira e a de outro país, para potencial e futuro julgamento da causa, preferir-se-á a primeira, mantendo-se o estrangeiro em nosso território nacional. O mesmo acontecendo após o início da ação penal no Brasil, ou se aqui já houver sido condenado ou absolvido o estrangeiro, sempre pelo mesmo fato em que se basear o pedido extradicional.

O país requerente deverá fazer prova de que o extraditando responderá pelo fato que motivar o pedido extradicional perante autoridade judiciária imparcial e pré-constituída. Acaso o extraditando deva ser julgado por órgão judiciário excepcional, não previsto previamente ao fato pelas regras de organização judiciária do País solicitante, deverá ser rejeitado o pleito estrangeiro, impedindo-se, assim, a submissão de quem quer que seja a tribunal ou juízo de exceção.

O pedido de extradição formulado pelo Estado requerente será recebido por um dos ministros do STF, que será o relator para o caso. Imediatamente, este relator sorteado designará dia e hora para o interrogatório do extraditando, requisitando sua apresentação, que poderá se fazer acompanhada de advogado ou defensor público, se não puder, neste último caso, suportar as despesas do processo e de honorários advocatícios. Ao Estado requerente também é facultado o direito de constituir advogado para acompanhar o processo. O interrogatório do extraditando poderá ser delegado pelo ministro relator a juiz do local onde aquele estiver preso, com a remessa dos autos para efetivação do ato. Realizado o interrogatório do extraditando, correrá o prazo de 10 dias para apresentação de sua resposta defensiva, que deverá ser por escrito.

A defesa do extraditando, sob a orientação do modelo belga de cognição limitada (ou sistema misto) que rege o processo de extradição passiva brasileiro, não deverá em hipótese alguma versar sobre sua inocência ou menor participação nos fatos que deram origem ao pedido extradicional, a não a ser a título de ilustração ou ornamentação processual. Porque, deveras, a resposta do extraditando deverá se limitar à discussão da identidade da pessoa reclamada, vícios de forma ou ausência de documentos apresentados pelo Estado requerente ou ilegalidade da extradição.


A exceção, segundo a jurisprudência do próprio STF, será nos casos de extradição fundada em alegado envolvimento do extraditando em tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, uma vez que, nestes casos, deverá estar suficientemente demonstrada a participação do extraditando na prática destes crimes, sob a ótica da Justiça brasileira, e não da do Estado requerente, sob pena de indeferimento do pedido formulado. Se a defesa escrita do extraditando não for apresentada tempestivamente, o Relator, de ofício, destituirá o defensor constituído ou dativo, nomeando-lhe substituto para apresentá-la.

Realizada a defesa, é aberta vista ao procurador-geral da República, por 10 dias. Este poderá requerer ao STF diligências, se entender que o processo não se encontra devidamente instruído. Essa deficiência da instrução, acolhida pelo Relator ou pelo Tribunal, deverá ser suprida em um prazo de 60 dias, a contar da data em que o ministério das Relações Exteriores do Brasil notificar a missão diplomática do Estado requerente. Decorrido o prazo, que não se suspenderá em razão de recesso ou férias, independentemente do cumprimento da diligência solicitada ao país requerente, o relator pedirá dia para julgamento, e o pedido será julgado pelo STF.

Julgado procedente o pedido extradicional, seu resultado será comunicado ao País requerente, através do Ministério das Relações Exteriores. E a partir dessa comunicação formal, contanto que o extraditando não esteja sendo processado ou condenado a pena privativa de liberdade aqui no Brasil por crime, deverá o Estado requerente providenciar a retirada do extraditando do território brasileiro no prazo de 60 dias, sob pena de soltura deste. Se o motivo da extradição recomendar, o extraditando mesmo colocado em liberdade poderá ser expulso do Brasil. No caso do extraditando estar sendo processado ou cumprindo pena corporal no Brasil por crime, expiada a culpa, cumpre-se a decisão extradicional, entregando-se o estrangeiro ao Estado requerente, isso se não optar o Brasil pela imediata expulsão do estrangeiro, desde que conveniente ao interesse nacional, executando-se, assim, imediatamente a extradição. O trâmite de processo ou cumprimento de pena por contravenção penal não impedirá a entrega pelo Brasil do extraditando, independentemente de sua expulsão.

A extradição do estrangeiro poderá ser adiada em razão de complicações de sua saúde. Se a efetivação da extradição puser em risco sua vida, comprovadamente, por causa de enfermidade grave, a entrega do extraditando será postergada para quando este tiver convalescido de sua enfermidade, que deverá estar positivada em laudo médico oficial.

No ato de efetivação da entrega do extraditando, o Estado requerente deverá prévia e obrigatoriamente assumir o compromisso com o Brasil de não processar, nem submeter o extraditando à prisão, por fatos anteriores ao pedido; de fazer operar a detração penal com relação ao tempo de encarceramento provisório aplicado por força do processo de extradição; de não aplicar ao extraditando a pena de morte ou de castigos corporais, salvo, no primeiro caso, nos casos em que admitida no Brasil (guerra declarada); de não ser o extraditando entregue a outro país que o reclame, sem o consentimento do Brasil; e, que a motivação política não seja considerada como circunstância majorante de pena.

Aceito pelo Estado requerente estes compromissos impostos pelo Brasil, o extraditando será entregue com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder, nos termos das leis brasileiras, e sempre respeitando-se eventuais direitos de terceiros. Os objetos e instrumentos do crime poderão, inclusive, ser entregues ao Estado estrangeiro independentemente da entrega do extraditando.

Acaso entregue o extraditando ao país requerente, se este conseguir fugir da ação da Justiça deste Estado, escondendo-se novamente aqui no Brasil, ou por aqui em trânsito para outro país, através de pedido feito diretamente pela via diplomática, o extraditado será capturado em nosso território e novamente entregue ao país requerente, sem necessidade de instauração de novo processo extradicional ou outras formalidades.

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