Interesse público

Notícia sobre prisão não causa dano moral

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18 de fevereiro de 2009, 23h57

A rádio Liberdade 96 FM, de Pombal (PB), livrou-se do pagamento de indenização por danos morais para a comerciante Maria Goretti de Sousa Pereira. Ela entrou com ação porque a rádio noticiou a sua prisão. A decisão foi tomada pela juíza Isa Mônia de Freitas Paiva, do Juizado Especial Misto da cidade.

A comerciante foi presa em outubro de 2007 pela Polícia Rodoviária Federal, sob acusação de vender bebida alcoólica para um menor. Ela foi liberada logo em seguida. A notícia foi reproduzida no site da rádio. Maria Goretti entrou com ação quatro meses depois pedindo indenização de R$ 14 mil.

A rádio, defendida pelo advogado Jaques Wanderley, argumentou que apenas reproduziu informações repassadas pelo Polícia. Segundo o advogado, a prisão foi fato público e notório. A notícia foi também divulgada por outros veículos de imprensa.

A juíza entendeu que os documentos provam que a informação foi obtida com a Polícia. O texto da rádio também informa que ela foi solta depois de ser ouvida pelo delegado.

“Não há o que indenizar. A atitude do demandante [rádio Liberdade FM] em denunciar o fato ao público se revestiu de necessária licitude. Não houve ofensa à honra”, anotou Isa Mônia. Para ela, o direito à livre expressão é garantido pela Constituição Federal.

“É visível nos autos que o fato narrado reveste-se de interesse público, pois informa à população local sobre possível cometimento de ilegalidades, ao mesmo tempo, que concede satisfação acerca das atitudes tomadas, em conjunto, pela polícia rodoviária federal, Ministério Público e Conselho Tutelar que teve como escopo [finalidade] retirar menores de locais vulneráveis à prática de exploração sexual infantil." Segundo a juíza, “é necessário dizer que a ré [rádio Liberdade FM] apenas se limitou a divulgar as informações advindas na polícia rodoviária, sem abusar do seu direito-dever de informar”.

Isa Mônia diz que não se deve confundir danos morais com aborrecimentos decorrentes da vida em sociedade. “A conduta a ensejar indenização dano moral é aquela que atinge intimamente a vítima, causando-lhe uma dor psíquica, um sentimento de angústia, vergonha, expondo-a a situações vexatórias ou constrangedoras, bem como a atividade que ridiculariza a vítima denegrindo a sua imagem perante o meio social, profissional ou familiar. Tal situação não se verifica nos autos”, destacou.

Processo: 030.2008.001.091-8

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