NotÃcias
18 fevereiro 2009
Regra formal
Lei que obriga envio de declaração tem vÃcios
O problema da Lei 5.388/09, do estado do Rio de Janeiro, que obriga os servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário a entregar à Assembleia Legislativa fluminense as declarações de bens, está na forma como ela foi elaborada. “Concordo com o objetivo de transparência. No mérito, a Lei não merece reparo. Mas ela viola vários princípios constitucionais”, afirma o presidente da Associação do Ministério Público do Rio de Janeiro (Amperj), procurador Marfan Martins Vieira.
A lei foi promulgada pelo presidente Alerj, deputado Jorge Picciani (PMDB), autor da proposta, mesmo depois do veto do governador Sérgio Cabral. A justificativa para o veto foi o vício de iniciativa, ou seja, não compete ao Legislativo criar uma lei sobre o assunto. Picciani criticou Cabral. Afirmou que a justificativa tinha aspecto "burocrático e tecnocrata".
A Amperj concorda com o fundamento usado por Cabral. Segundo o ex-procurador-geral do MP do Rio, o regime jurídico do servidor não se insere no rol de competências do Legislativo. Marfan Vieira explica que a iniciativa é do Executivo e, em carreiras autônomas, como o Judiciário, o MP e a Defensoria, cabe aos próprios órgãos estabelecer o regime jurídico do servidor.
Os argumentos não param por aí. De acordo com o procurador, a lei cria, ainda, um novo tipo de infração administrativa ao prever sanções aos servidores que enviarem declarações com informações inexatas ou mesmo não enviá-las.
Fiscalização interna
O presidente da Amperj afirma, ainda, que o controle que o Legislativo pretende fazer já é executado, no Ministério Público do Rio, pela Corregedoria. “Há anos que se exige declaração anualmente”, explica. Além disso, diz Marfan Vieira, a partir de 2005, o controle externo do órgão passou a ser feito pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que possui a ficha financeira de cada membro do MP. “Criar uma nova instância fiscalizadora fere o princípio da razoabilidade”, afirma.
A Amperj provocou Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), que acolheu a representação feita pela entidade fluminense contra a Lei. Na terça-feira (17/2), a Conamp entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar. A ação foi distribuída para o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
ADI 4.203
Leia a íntegra da Lei 5.388/09
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5388, de 16 de fevereiro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1734, de 2008.
LEI Nº 5388, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas suplementares de fiscalização financeira, com fundamento na competência constitucional de controle externo por parte do Poder Legislativo, determinando a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções dos seguintes poderes e instituições:
I - Poder Legislativo;
II - Poder Executivo;
III - Poder Judiciário;
IV - Ministério Público Estadual e
V - Defensoria Pública.
Art. 2º É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados:
I - Deputado;
II - Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado;
Marina Ito é correspondente da Consultor JurÃdico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor JurÃdico, 18 de fevereiro de 2009
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