Presença no palanque

Oposição acusa Lula e Dilma de propaganda eleitoral

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18 de fevereiro de 2009, 20h20

O DEM e o PSDB entraram com representação no Tribunal Superior Eleitoral contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff. Os partidos cumpriram a promessa de contestar na Justiça a constante presença da ministra, possível candidata de Lula às eleições de 2010, na inauguração de obras e programas do governo. Para democratas e tucanos, trata-se de propaganda antecipada.

Segundo o deputado federal Roberto Magalhães (DEM-PE), a reunião de prefeitos em Brasília na última semana, que reuniu cerca de cinco mil chefes de executivos municipais, teria se caracterizado como típico ato de campanha.

“Mesmo que não haja referência expressa à candidatura da ministra-chefe da Casa Civil Dilma Roussef, não se pode olvidar que eventos como o ocorrido em Brasília nos dias 10 e 11 de fevereiro conseguem levar ao conhecimento de todos o nome de um agente público que, se depender da vontade do presidente da República, será oficialmente anunciada como candidata à sucessão presidencial”, diz a representação.

O deputado alega que há jurisprudência dos tribunais no sentido de que esse tipo de comportamento não é legal. “Se por acaso for legitimada pelos tribunais esse tipo de campanha extemporânea, então é melhor que a ministra seja candidata única, porque não há oposição, não há partido que possa enfrentar a máquina do governo”, concluiu.

Os partidos pedem a aplicação de multa ao presidente Lula e à ministra Dilma Roussef. Conforme o artigo 36, parágrafo 3º, da Lei Eleitoral o valor da multa correspondente a R$ 53,2 mil. DEM e PSDB pedem ainda que os autos sejam encaminhados para o Ministério Público Eleitoral, para as providências previstas em lei.

O ministro Arnaldo Versiani é o relator.

Consulta

O DEM encaminhou consulta ao TSE sobre propaganda eleitoral. O partido quer saber se “a) antes do período eleitoral referido no artigo 36 da Lei 9.504/1997, constitui propaganda eleitoral extemporânea a realização de eventos que, a pretexto de difundirem os feitos de gestões governamentais em andamento, buscam impulsionar a pré-candidatura de determinados agentes públicos? b) antes do período mencionado no citado artigo 36, configura propaganda eleitoral extemporânea a divulgação, em eventos ou por veículos de comunicação, da idéia de que a continuidade de obras, ações e programas depende da eleição de determinado agente público?”

RP 1.400 e Cta 1.682

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