Maioridade penal

Mantida ação contra mulher por falsidade ideológica

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17 de fevereiro de 2009, 11h30

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a Ação Penal por falsidade ideológica movida pelo Ministério Público contra uma mulher acusada de adulterar a data de seu nascimento no registro civil quando era adolescente. Com base no voto da relatora, desembargadora convocada Jane Silva, a Turma rejeitou o pedido de Habeas Corpus contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Segundo a denúncia, quando tinha 15 anos de idade, a adolescente, nascida em 1985, falsificou sua certidão de nascimento. Disse ter nascido em 1982. Com o falso registro, ela obteve vários outros documentos ideologicamente falsos como carteira de identidade, CPF, título de eleitor e passaporte. A carteira de identidade foi obtida em 2001 e os demais documentos em 2006, quando ela já tinha maioridade penal.

No Habeas Corpus, a defesa pediu o trancamento da ação. Alegou que, na época da falsificação, ela era inimputável em razão da idade e que o crime já estaria prescrito. De acordo com a relatora, como a denunciada já tinha 20 anos quando obteve três dos quatro documentos citados na denúncia, o trancamento da ação em virtude da inimputabilidade é inviável.

Jane Silva também destacou que a denúncia não acusou a paciente pelo uso dos documentos falsos, mas sim der obter documentos ideologicamente falsos perante as autoridades competentes.

Sobre a prescrição, a relatora reiterou que o crime de falsidade ideológica prevê pena máxima de cinco anos de reclusão e prescreve em 12 anos, prazo reduzido à metade quando praticado por menor de 21 anos. “Mas, como visto, todos os delitos foram praticados, em tese, no ano de 2006, donde se infere que a aventada prescrição está longe de ocorrer”, concluiu Jane Silva.

HC 119.676

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