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17 fevereiro 2009

Terceira parte

STJ inocenta advogada de defender partes opostas

Por Alessandro Cristo

Uma advogada mineira conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, se livrar de acusações de defender partes opostas em um mesmo processo, crime chamado de tergiversação. A 6ª Turma determinou o trancamento do inquérito aberto a pedido do Ministério Público de Minas Gerais, reconhecendo a inocência da acusada.

Em uma ação de imissão de posse de imóvel, filha e pai brigavam por uma propriedade na cidade mineira de Conquista. A advogada Vanessa Polastrine defendia o patriarca, até que a disputa acabou com a morte das partes. O único herdeiro foi nomeado inventariante dos bens e contratou a advogada para que ajuizasse um pedido de arquivamento da ação de imissão.

Foi o que bastou para o Ministério Público entender que a advogada mudou de lado na ação. O resultado foi um pedido, em janeiro do ano passado, de abertura de inquérito para apurar o patrocínio infiel, movido pelo promotor Wagner Cotrim Volpe da Silva. O crime, previsto no artigo 355, parágrafo único, do Código Penal, prevê pena de detenção de seis meses a três anos, além do pagamento de multa.

A advogada recorreu ao Tribunal de Justiça mineiro para que o inquérito fosse trancado, mas não teve sucesso. Em novembro do ano passado, novo pedido de Habeas Corpus foi feito, agora no Superior Tribunal de Justiça, para que o inquérito fosse paralisado e, no mérito, extinto. Mas o ministro Og Fernandes, relator do caso, negou o trancamento. “Não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão aqui impugnado”, disse o ministro em despacho.

O tormento só acabou nesta terça-feira (17/2), depois do socorro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que prestou assistência à advogada. A 6ª Turma do STJ, por unanimidade, enfim decidiu pelo trancamento do inquérito, reconhecendo não haver indícios de crime na conduta de Polastrine. “O tribunal entendeu não haver interesses contrapostos, já que as partes morreram e havia convergência pela extinção dos processos”, explica o advogado Alberto Zacharias Toron, presidente de Comissão de Prerrogativas da OAB.

HC 120.470

Notícia alterada às 14h35 de quarta-feira (18/2) para correção de informações.

Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

18/02/2009 09:30 barongeno (Advogado Autônomo)
IMIÇÃO (??)
Por favor atentem para a grafia da palavra "imição de posse".Isto é imperdoável...!
18/02/2009 08:09 Sérgio Wilian Annibal (Procurador do Estado)
Imissão na posse ou de posse.
Uma correção, o termo correto é "imissão" e não "imição", como constou na notícia. Lamentável.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 25/02/2009.