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16 fevereiro 2009
Diferença de preço
TST não aceita recurso por falta de R$ 0,03 de custas
Por causa de R$ 0,03 (três centavos), a Endicon — Engenharia de Instalações e Construções Ltda. — não conseguiu ter um Recurso de Revista analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A 1ª Turma rejeitou o Agravo de Instrumento da empresa contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerou insuficiente o valor do depósito recursal.
De acordo com o TRT baiano, para ter direito de recorrer ao TST, a empresa deveria ter depositado em juízo R$ 9.617,29, mas depositou apenas R$ 9.617, 26 — faltaram três centavos para completar a quantia correta. A segunda instância entendeu que, apesar do valor insignificante, não poderia abrir mão da diferença. Caso contrário, estaria desrespeitando a jurisprudência do TST.
A Endicon entrou com Agravo de Instrumento para tentar reverter esse entendimento. A empresa defendeu que a diferença devida era mínima e não justificaria a deserção. Também sustentou que o TRT baiano ofendeu os princípios da insignificância e da proporcionalidade.
O relator do agravo no TST, ministro Lelio Bentes, explicou que a jurisprudência da casa considera um recurso deserto mesmo quando a diferença devida seja insignificante, referente a centavos. Por isso, seu voto foi no sentido de que o tribunal não poderia aceitar o Recurso de Revista da empresa.
O ministro Vieira de Mello Filho apoiou o relator e lembrou uma decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou deserto um recurso por causa de R$ 0,12 (doze centavos) a menos no valor do depósito. E concluiu: “Senão nós vamos discutir se é R$ 0,12; R$ 0,15; R$ 0,03; R$ 0,05...” Ao final, os ministros da 1ª Turma concluíram que, apesar do valor insignificante, havia expressão monetária a ser considerada e rejeitaram o Agravo de Instrumento.
AIRR 1.393/2005-008-05-40.0
Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 13 comentários
Preparo de recurso
O bom senso estaria a recomendar que o recurso devesse ser aceito, com a imposição ao advogado de efetuar o recolhimento dentro de certo prazo, sob pena da aplicação de multa prevista no CPC.
Ora, a parte recorrente não pode ser prejudicada por ato inadequado do seu procurador judicial que tem deveres profissionais a cumprir segundo o estatuto da OAB.
JURISPRUDENCIA EQUIVOCADA NÃO É JUSTIÇA ACERTADA
É por essas e outras que sempre a Justiça do Trabalho está as voltas com argumentos para a sua extinção.
É uma pena, por ser razoavelmente efeciente e garantir que a Ordem Social proclamada pela Constituição, uma vez que só o lucro empresarial não traz benefícios coletivos e sociais, ou seja, bem estar a todos só é garantido se os direitos dos trabalhadores são respeitados, até porque sem eles não há consumidores.
Como é cediço, a socialização do lucro é essencial. "De que adiantaria ser rico num pais de miseráveis."
PICARETAGEM
Depois, quando o STF publica uma Súmula vinculante reclamam. Neste caso o TST DEVERIA abrir prazo para o complemento e não dizer que houve deserção. É POR ISSO E POR TANTAS QUE O JUDICIÁRIO ESTÁ DESACREDITADO. Se neste SIMPLES caso, Desembargadores entendem de forma retrógada que burocratiza ainda mais o já parado Judiciário e retardam a paz social, imaginem em casos beeeeeeem mais complexos. FRANCAMENTE. STF AJUDE O POVO BRASILEIRO!!!
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