Horas extras

Empresa terá de pagar viagens intermunicipais

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16 de fevereiro de 2009, 11h03

A Peixoto Comércio Indústria Serviços e Transportes está obrigada a pagar horas extras para um motorista que fazia viagens intermunicipais. A decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho. A empresa alegou que uma norma coletiva suprimia o pagamento das horas extras nos casos de viagens intermunicipais. O ministro Vieira de Mello Filho, relator, entendeu que o recurso da empresa não questionou os fundamentos da decisão que ela pretendia reformar.

O motorista entregador informou, na inicial da reclamação trabalhista, que trabalhou para a Peixoto Comércio e Indústria de abril de 1999 a agosto de 2000. Sua jornada, de segunda a sábado, era das 5h às 21h, mas a empresa não mantinha controle de freqüência e não lhe pagava horas extras. O trabalhador acionou a Justiça após a dispensa, pretendendo o pagamento do trabalho suplementar e seus reflexos, além da devolução de descontos de salários e diferenças de FGTS.

A 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou o pedido. Quanto às horas extras, a primeira instância observou, nos documentos apresentados pelo trabalhador, que a maioria das entregas era feita em outros municípios. Durante o contrato de trabalho, convenção coletiva da categoria continha cláusula segundo a qual, sendo a tarefa desenvolvida fora do município e não havendo possibilidade de retorno ao estabelecimento no mesmo dia, o pagamento de comissão, prêmio, diária ou gratificação supriria e quitaria integralmente as possíveis horas extras feitas na execução do serviço. Consequentemente, a convenção estabeleceu que não eram devidas horas extras em viagens intermunicipais e interestaduais.

O motorista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou a sentença e deferiu as horas extras. O TRT considerou válidos os horários informados pelo trabalhador, pois não havia registros de ponto. A empresa “não produziu qualquer prova documental capaz de demonstrar que o autor somente teria prestado serviços fora do município sede da empresa, o que permitiria a aplicação da cláusula da norma coletiva”, fundamentou o TRT fluminense.

A empresa buscou alterar a decisão no TST, mas a 6ª Turma rejeitou o recurso. Ao analisar os embargos à SDI-1, o ministro Vieira de Mello Filho entendeu que não teriam como ser aceitos, entre outras razões porque a empresa não atacou o principal fundamento da decisão da 6ª Turma. O relator conclui, então, que “as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, tal como preconizado na Súmula 422 do TST”.

E-ED-RR – 1.397/2001-059-01-00.4

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