Importação ilegal

STF suspende condenação por dívida de R$ 1,2 mil

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13 de fevereiro de 2009, 13h35

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o princípio da insignificância para suspender uma condenação por descaminho. O réu deixou de pagar R$ 1.200 de impostos pela importação de produtos. Como o valor é inferior ao limite fixado pela Lei 11.033/04 para execução fiscal pela União (R$ 10 mil), o ministro decidiu aplicar o princípio da insignificância.

De acordo com os autos, com o comerciante foram apreendidos 23 pneus, 182 calculadoras, três fitas para filmadora e um alto-falante ilegalmente trazidos do exterior. Para tais produtos, o valor aduaneiro estimado foi de R$ 2.412, conforme representação fiscal para fins penais.

Ele foi condenado em primeira instância, como incurso no artigo 334, parágrafo 1º, alínea d, combinado com o parágrafo 2º do Código Penal, por ocultar e manter em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença. Em seguida, no entanto, foram providos Embargos Infringentes opostos a essa decisão, sendo então rejeitada a denúncia mediante aplicação do princípio da insignificância. O Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que cassou o acórdão do TRF.

No Supremo

Ao aplicar o princípio da insignificância, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que “a aplicação de tal postulado há de ser criteriosa, casuística, mediante análise individualizada e atenta a todas as circunstâncias que envolveram o fato delituoso”, conforme decidido pelo STF no HC 70.747, relatado pelo ministro Francisco Rezek (aposentado).

Observou também que, no entendimento da Suprema Corte, “o princípio da insignificância possui como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412, relatado pelo ministro Celso de Mello)”.

Joaquim Barbosa lembrou, ainda, do julgamento do HC 92.438, por ele próprio relatado, em que foi trancada Ação Penal por falta de justa causa, porque o valor do tributo supostamente devido era inferior ao montante mínimo legalmente previsto para a execução fiscal, a exemplo do que ocorre no HC que acaba de ser apreciado.

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