Causa justa

STJ tranca ação penal contra dois empresários

Autor

13 de fevereiro de 2009, 12h46

O Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para trancar a Ação Penal por falsidade ideológica contra dois empresários do Grupo MAM. Como a ação penal pelos crimes de descaminho e formação de quadrilha já havia sido trancada pela Justiça Federal, a 6ª Turma acolheu a alegação da defesa e reconheceu que o crime de falsidade ideológica não poderia ensejar uma ação autônoma, pois foi tratado na denúncia como crime meio.

Os empresários foram presos em 2006, durante uma operação da Polícia Federal fruto de dois anos de investigações. A Receita Federal divulgou que aquele seria o “maior esquema já constatado de fraudes no comércio exterior, interposição fraudulenta, sonegação, falsidade ideológica e documental, evasão de divisas, cooptação de servidores públicos, entre outros ilícitos”.

No entanto, após a denúncia, a primeira instância rejeitou a acusação pelo crime de formação de quadrilha. Além disso, ao julgar um Habeas Corpus, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região trancou a Ação Penal quanto ao crime de descaminho por falta de justa causa (ausência do ato ilícito). Restou o crime de falsidade ideológica.

A defesa recorreu ao STJ. Alegou que a ação também deveria ser trancada quanto a este crime, já que ele nada mais seria do que o meio empregado para a execução do descaminho. Assim, uma vez ter sido considerado inexistente o crime de descaminho, o de falsidade ideológica também inexistiria.

De acordo com a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, a denúncia deixou claro que a falsidade ideológica (ocultação do nome da empresa gerida pelos réus nas declarações de importação apresentadas diante do Fisco) teria sido praticada com a finalidade de resguardar a empresa da atuação da Receita Federal. A relatora concluiu que não existiu a intenção de praticar o falso com motivação diversa da ilusão tributária.

Por unanimidade, a 6ª Turma entendeu que não cabe a apuração exclusiva do crime meio. Caso tivesse sido apurado o delito fiscal, este crime fim absorveria o crime meio. “Não se pode, nesse caso, querer transformar a falsidade em delito autônomo simplesmente porque não foi apurado o crime tributário”, afirmou a desembargadora convocada. A decisão foi estendida a outros seis co-réus do processo.

HC 123.342

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!