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12 fevereiro 2009
Hora do almoço
Espera na fila do refeitório não é hora extra
O tempo que o funcionário fica na fila do refeitório não pode ser considerado hora extra. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou pedido da empresa Consórcio AG Mendes para excluir o pagamento de 20 minutos de hora extra dado a um funcionário de um canteiro de obras em Canoas (RS).
Os ministros discutiram se a espera na fila é um tempo à disposição do empregador ou é uma comodidade dada pela empresa. Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator do caso, não se pode considerar que o funcionário está à disposição do empregador. O ministro ressalta seu entendimento pelo fato de que “20 minutos de espera é um tempo razoável, aplicável a boa parte das pessoas que fazem suas refeições em sistemas de auto-atendimento”.
O ministro Caputo Bastos salientou ainda que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) registrou o tempo despendido como “até” 20 minutos, e que as horas extras foram concedidas pelo tempo máximo. Observou que o empregado poderia almoçar fora do local de trabalho. O almoço no refeitório no canteiro de obras é um benefício dado pela empresa.
O empregado trabalhou, de fevereiro a julho de 2005, como ajudante nas obras de ampliação da refinaria Alberto Pasqualini (Refap), em Canoas. Na reclamação trabalhista, afirmou que, pela manhã, dirigia-se ao local de registro de ponto quinze minutos antes da jornada. No intervalo de almoço, não usava do intervalo legal de uma hora porque enfrentava filas na entrada e na saída do refeitório. Com isso, tinha apenas 15 minutos para almoçar e repousar.
Ao fim da jornada, contou que tinha de se deslocar para entregar materiais, bater ponto e submeter-se a outras exigências do empregador. Nesses procedimentos, sempre enfrentava filas e não podendo sair espontaneamente do canteiro de obras até ser transportado em ônibus para fora da refinaria. A demora chegava a 30 minutos. O trabalhador ganhou na primeira e segunda instância.
Ao analisar a revista, o relator no TST verificou contradição dos fundamentos adotados pelo TRT, que negou recurso da empresa quanto aos 20 minutos no horário de almoço. No entanto, ressaltou Pedro Manus, o tribunal declarou que “ainda que o reclamante despendesse alguns minutos para o seu deslocamento e para a refeição no refeitório da empresa, este tempo não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, na forma estabelecida no artigo 4º da CLT”.
RR 1.376/2005-202-04-40.6
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2009
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