Inocência favorecida

1ª Turma do STF nega prisão antes do fim do processo

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11 de fevereiro de 2009, 5h16

Os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal aplicaram, nessa terça-feira (10/20), entendimento pacificado pelo Plenário de que um condenado só poderá ser preso para cumprir a pena com o processo transitado em julgado.

Por sete votos a quatro, o Plenário do STF decidiu na quinta-feira (5/2) que a execução provisória da prisão não pode ser feita enquanto ainda há recursos pendentes. A decisão foi embasada no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece o princípio da presunção de inocência.

Nessa terça, o ministro Carlos Britto relatou dois pedidos de Habeas Corpus em que era requisitada a soltura de dois condenados pela segunda instância. O ministro lembrou que “a condenação em segundo grau não opera automaticamente” e que a pena só pode começar a ser cumprida depois do trânsito em julgado.

No primeiro pedido de HC julgado, o réu foi condenado a mais de cinco anos por roubo com uso de violência. A sentença foi confirmada pela Justiça do Espírito Santo. A defesa entrou no Supremo alegando que ainda cabe recurso no processo. Para os advogados, a prisão “afronta o princípio constitucional da presunção da inocência”.

Já no segundo caso, o réu foi condenado a seis anos de prisão. A decisão foi confirmada pela Justiça de Minas Gerais. O HC foi concedido porque há um recurso no Superior Tribunal de Justiça.

HC 93.062 e 94.778

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