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Juiz não está impedido de pedir exame criminológico

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11 de fevereiro de 2009, 4h17

Nada impede o juiz de solicitar exame criminológico para definir se o réu pode progredir de regime de cumprimento da pena. Com base neste entendimento, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o presidente do tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar em Habeas Corpus para um condenado por roubo qualificado, que pretendia progredir para o regime semiaberto sem se submeter ao exame criminológico.

Alex Vale foi condenado a cinco anos e seis meses de reclusão por um crime cometido em setembro de 2006, em São José dos Campos (SP). Ele e mais outras três pessoas abordaram o gerente, a representante e o segurança de uma grande loja da região e levaram os valores que seriam depositados no banco, segundo os autos.

O juiz da execução havia concedido a progressão da pena para o regime semiaberto, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo exigiu exame criminológico, fato que levou a defesa a pedir Habeas Corpus no STJ. O argumento é que a Lei 10.792/03 deixou de exigir o exame criminológico para a progressão de regime prisional.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha citou jurisprudência do STJ, destacando que, embora a lei tenha deixado de exigir o exame para a progressão da pena, nada impede que o juiz, com base nos elementos concretos do caso, determine a realização de exame criminológico. Para o ministro, não é possível afirmar que há flagrante ilegalidade no acórdão contestado a permitir a concessão de liminar.

HC 12.600-0

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