Maria da Penha

Juiz não deve listar locais para agressor evitar

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11 de fevereiro de 2009, 14h17

Um homem obrigado a manter distância da ex-mulher, por violência doméstica, pediu para o Superior Tribunal de Justiça estabelecer os locais que deveria evitar. O Habeas Corpus foi negado. Segundo os ministros, a Lei Maria da Penha estabelece a distância ser mantida. Por isso, estabelecer lugares burla o dispositivo.

A defesa sustenta que a sentença condenatória proíbe o acusado de frequentar qualquer local, público ou privado, onde a ofendida esteja, mas não esclarece quais estabelecimentos. Por isso, tal brecha traz risco do agressor ser preso por encontrá-la porventura em algum lugar.

A 5ª Turma do STJ não aceitou o argumento. O artigo 22, inciso III, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) diz que “poderá o magistrado fixar, em metros, a distância a ser mantida pelo agressor da vítima – tal como efetivamente fez o juiz processante da causa”, disse o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia.

Se assim fosse a listagem fosse concedida “ resultaria burlar essa proibição e assediar a vítima em locais que não constam da lista de lugares previamente identificados”, acrescentou .

HC 23.654

Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal Justiça.

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