Mudança de cálculo

Para STF, redução de gratificações é constitucional

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11 de fevereiro de 2009, 19h56

A mudança do cálculo dos vencimentos que não reduza o valor do salário-base de servidor público não é inconstitucional, segundo o Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi da maioria do Pleno da corte, que rejeitou o recurso de uma professora aposentada do Rio Grande do Norte. A professora contestava lei estadual que mudou o cálculo de pagamento de adicionais aos servidores.

A ação questionava a Lei Complementar 203/01 do Rio Grande do Norte, que acabou com o adicional de gratificação, equivalente a uma porcentagem do salário base, passando a pagar um valor fixo. A professora alegou que a lei feriu o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Para a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, não houve violação ao princípio, porque os valores dos adicionais continuaram a ser pagos no montante equivalente ao período anterior à edição da lei, ficando alterada apenas a forma de cálculo. O procurador-geral potiguar afirmou que os vencimentos da professora até aumentaram depois da mudança, já que ganhava R$ 654,13 em setembro de 2001, e passou a receber R$ 932,53 no mês seguinte, quando a lei complementar entrou em vigor. Ela se aposentou em 1995.

O procurador afirmou que o vínculo entre o estado e os servidores não é contratual, mas institucional, e que o governo pode alterar unilateralmente os vencimentos, desde que respeite os princípios constitucionais. Parar comprovar sua tese, ele citou dois julgamentos feitos pelo STF, de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence — o Recurso Extraordinário 226.462 e o Mandado de Segurança 24.875.

Os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto discordaram. “A Lei 8.112 (Estatuto do Servidor Público) prevê, em seu artigo 13 — e ninguém escoimou este dispositivo — que, quando da admissão do servidor público, é lavrado um termo do qual constam direitos e obrigações, inalteráveis para qualquer uma das partes”, disse Marco Aurélio. Segundo ele, “toda vez que a observância do regime jurídico novo implicar prejuízo do servidor, é possível ter o reconhecimento desse prejuízo e a condenação do tomador do serviço”.

Já no entendimento do ministro Carlos Britto, “quando a Constituição Federal fala de vencimento e remuneração, fala de vencimento básico e acréscimos estipendiários, que compõem a remuneração”. Assim, o termo “básico” quer dizer que o rendimento terá acréscimos.

Os demais ministros, no entanto, seguiram o voto da relatora e rejeitaram o recurso. Votaram com a ministra Cármen Lúcia os ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Eros Grau, Cezar Peluso  e Joaquim Barbosa. O tema já havia sido discutido em 2008, quando, também por maioria, os ministros entenderam haver repercussão geral da matéria. Os ministros Cármen Lúcia, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Menezes Direito, no entanto, votaram contra a repercussão geral, por entender que o assunto discutido se baseava numa lei estadual, ou seja, infraconstitucional.

RE 563.965

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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