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11 fevereiro 2009
Ação de desacato
STJ adia julgamento do pedido de Saulo de Castro
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça adiou o julgamento do pedido de Habeas Corpus apresentado por Saulo de Castro Abreu Filho, ex-secretário de Segurança Pública de São Paulo. Ele pede o trancamento da ação penal movida pelo Ministério Público por desacato contra os deputados da Assembleia Legislativa do estado.
O ex-secretário de Segurança Pública é acusado de desacatar nove deputados estaduais no dia 6 de junho de 2006, quando foi convocado para prestar esclarecimentos sobre a atuação da Polícia depois dos ataques do PCC. De acordo com a denúncia, Saulo de Castro ensaiou passos de dança, batucou na mesa enquanto era ouvido, questionou a masculinidade, a honestidade e a inteligência de alguns parlamentares e chegou a erguer o dedo médio para os deputados.
O ministro Nilson Naves pediu vista do processo depois que a relatora, desembargadora Jane Silva, apresentou voto contra o pedido de Saulo de Castro.
No HC, a defesa alega que ele está sofrendo coação ilegal já que não existe justa causa para acusação. Sustentou que a ação penal é fruto de meras perseguições políticas, uma vez que vários membros daquela Casa não concordavam com sua posição de secretário de Estado, procurando, a todo tempo, intimidá-lo e agredi-lo verbalmente.
Para a defesa, como estava na condição de secretário de Estado no efetivo exercício de sua função pública, Saulo de Castro não pode ser enquadrado como sujeito ativo de qualquer crime praticado por “particular” contra a administração pública, como ocorre com o desacato, previsto no Capítulo II do Título XI do Código Penal. Alegou, ainda, que, em nenhum momento, houve dolo em sua conduta e que, no momento do suposto gesto ofensivo com o dedo médio de uma das mãos, o ex-secretário apenas mordia os dedos.
Primeiro voto
Segundo a relatora, Jane Silva, não há como dar guarida à pretensão de reconhecimento de nulidade e trancamento da ação penal por ilegitimidade passiva requerida pelo acusado. Para ela, há indícios da existência do crime e da autoria, a denúncia preenche os requisitos legais e a figura está tipificada na legislação, não se tratando de hipótese de trancamento da ação penal, sendo muitos os precedentes do STJ nesse sentido.
Em seu voto, também rebateu a tese da defesa de que o crime de desacato atribuído ao ex-secretário de Segurança não pode ser praticado por funcionário público, ainda que contra outro funcionário público no exercício de suas funções. Destacou que boa parte da doutrina define o desacato como crime comum, isto é, como aquele em que não se exige sujeito ativo qualificado, podendo o funcionário público praticá-lo contra outro funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela.
Quanto à alegada ausência de dolo ao proferir as palavras tidas como ofensivas, a relatora entendeu que a questão depende do exame detalhado das provas a serem produzidas no decorrer do processo, acrescentando que o habeas-corpus não comporta esse aprofundamento.
HC 104.921
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2009
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