Volta às aulas

Professores tiram zero em prova e podem lecionar

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10 de fevereiro de 2009, 11h51

Na prova aplicada pela Secretaria de Educação de São Paulo para avaliar a qualidade do corpo docente estadual, 1.500 professores temporários tiraram nota zero. Muitos deles continuarão lecionando. A 13ª Vara da Fazenda Pública aceitou pedido de liminar da Apeoesp (Sindicato dos Professores do Estado de São Paulo) para que apenas o tempo de serviço e os títulos fossem levados em conta e não a nota atingida na prova — eram 25 questões de múltipla escolha. Ao todo, 214 mil professores participaram do exame.

Até o ano passado, os professores eram escolhidos com a comparação do tempo de serviço prestado ao estado e dos títulos obtidos durante a carreira. Para 2009, o governo decidiu aplicar uma prova com questões sobre as matérias que eles teriam de ensinar em sala de aula. De todos que participaram, 3.500 tiraram zero. Mas 2.000 deles nunca tinham lecionado na rede de ensino do estado, como informa a Folha de S. Paulo.

A presidente da Apeoesp, Maria Izabel Azevedo Noronha, em entrevista à revista Consultor Jurídico desmentiu as informações da Secretaria de Educação. Segundo ela, as provas foram deletadas pela Imprensa Oficial, que organizou o processo seletivo. “Após a correção da prova, era preciso cruzar o resultado na prova com o tempo de serviço e os títulos. Foi aí que as provas foram deletadas do banco de dados”, disse Maria Izabel, com base em “vozes de dentro da própria secretaria”.

A professora se disse envergonhada com a “provinha” aplicada pelo governo, que, na sua opinião, mostrou a total incompetência da secretaria.

A Secretaria de Educação, por meio da assessoria de imprensa, informa que se as provas foram deletadas, as pessoas deixaram de apresentar recurso. Cada candidato tinha dois dias para recorrer do resultado. A secretaria, no entanto, disse não poder informar o número de recursos apresentados contra o resultado.

Para este ano, a situação não pode mais ser revertida. Mas a secretaria pretende recorrer da decisão para que em 2010 a prova de qualificação volte a ser aplicada.

Às 16h51, a Imprensa Oficial enviou e-mail à ConJur. Em nota, informa que foi contratada pela Secretaria da Educação para impressão e correção das provas referentes ao processo de avaliação de professores temporários da rede estadual de ensino, “realizando o trabalho com todos os critérios de segurança”. Informa ainda que em  nenhum momento cruzou as notas dos candidatos com o tempo de serviço. “Esta ação não constava do objeto do contrato e não havia qualquer informação sobre o tempo de serviço. A empresa corrigiu as provas e os resultados finais foram disponibilizados ao contratante.”

Aulas

O início das aulas estava marcado para o dia 11 de fevereiro. Com o resultado da prova, a Apeoesp entrou com o pedido de liminar e as aulas tiveram de ser adiadas para o dia 16.

Na sexta-feira (6/2), a juíza Maria Gabriela Pavlípoulos Spaolonzi colocou na balança o atraso no início das aulas e a qualidade dos professores. Aceitou o pedido de liminar, para que apenas o tempo de serviço e os títulos sejam levados em conta na hora de escolher os professores da rede pública.

“A Procuradoria-Geral do Estado destaca a possibilidade exclusiva de se divulgar, até 9 de fevereiro de 2009, uma única lista classificatória possível, elaborada com base nos critérios de tempo de serviço e títulos, excluindo-se qualquer pontuação obtida na prova classificatória do processo seletivo simplificado para todos os docentes, filiados ou não à entidade impetrante”, escreveu a juíza na liminar.

Leia a determinação

“Vistos,

Folhas 236/237, 241 e 2444/246

Defiro o ingresso da Fazenda Pública na qualidade de assistente litisconsorcial. Anote-se.

Em decorrência de todas as providências a serem adotadas para cumprimento da liminar concedida, noticia-se que o corpo discente retardará, no mínimo, em sua semana, o início de seu ano letivo.

Nos termos de folhas 245, ‘a quantidade de docentes envolvidos no processo de atribuição de aulas – centenas de milhares de professores – impede que a determinação judicial seja cumprida no prazo desejável para evitar prejuízo a milhões de alunos, que aguardam o início do ano letivo’. Prossegue no sentido de que, ‘caso a lista de classificação dos docentes para fins de atribuição de aulas não seja divulgada até 09 de fevereiro p.f., não haverá prazo hábil para que se proceda à aludida atribuição antes de 16 de fevereiro p.f., data fixada para início das aulas, causando gravíssimo prejuízo a cerca de 5.000.000 (cinco milhões) de alunos’.

A Procuradoria Geral do Estado destaca a possibilidade exclusiva de se divulgar, até 09.02.2009, uma única lista classificatória possível, elaborada com base nos critérios de tempo de serviço e títulos, excluindo-se qualquer pontuação obtida na prova classificatória do processo seletivo simplificado para todos os docentes, filiados ou não à entidade impetrante. Somente com essa lista emitida até o dia 09.02 far-se-á possível o início das aulas no dia 16.02.2008. Conclui por requerer a divulgação de uma lista como meio de atendimento à liminar.

Na última decisão proferida por este Juízo, restou consignado que a formalidade processual impede a extensão da medida liminar, em mandado de segurança coletivo, para terceiros não filiados ao órgão representativo da categoria favorecida. No caso específico dos autos, aos não associados da APEOESP.

No entanto, a Fazenda do Estado informa que a observância estrita da formalidade acima declinada traduzir-se-á em maior espera, por parte dos 5.000.000 de alunos, pelo início do ano letivo. Espera esta notoriamente prejudicial a estes milhões de alunos.

Certo é que a sistemática processual reclama a guarida de formalidades relevantes como meio de se propiciar o devido processo legal. No entanto, o caso específico dos autos avoca a necessidade de se prestigiar a supremacia do interesse dos menores que aguardam o início do ano letivo. Não há que se olvidar que a escola pública representa, para milhões de alunos, algo a mais do que as atividades escolares. Alcança, inclusive, o meio da própria alimentação através de merendas ofertadas.

Neste contexto, defiro o requerimento a folhas 244/246 para que ampliar os limites subjetivos da liminar concedida e permitir a elaboração de uma única lista classificatória a ser elaborada com base no tempo de serviço e títulos, excluindo-se qualquer pontuação obtida na prova classificatória do processo seletivo simplificado para todos os docentes, filiados ou não à entidade impetrante.

Intimem-se com urgência

MARIA GABRIELA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI

Juíza de Direito

São Paulo, 06 de fevereiro de 2009”

[Notícia alterada às 16h58, de 10/2/2009, para inclusão de informações.]

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