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10 fevereiro 2009
Regime fechado
Mantida pena para acusado de estuprar filha
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a pena de 18 anos de reclusão imposta a um homem acusado de estupro e atentado violento ao pudor. A vítima tinha 12 anos e era filha do acusado. Os crimes aconteceram no ano passado, na cidade de Jundiaí. A 14ª Câmara Criminal reformou sentença de primeiro grau apenas para alterar o regime de cumprimento da pena de integral para inicial fechado, como manda a Lei nº 11.464/07.
“A punição pelo Estado é imperativo legal e, também, essencial à reparação ou restauração da personalidade criminosa do apelante, haja vista ter procedido ele mediante violência e sem nenhum gesto de respeito ao sentimento da vítima, sua própria filha”, afirmou o relator do recurso, Fernando Torres Garcia. Também participaram do julgamento dos desembargadores Sérgio Ribas e Walter da Silva.
O acusado recorreu ao Tribunal de Justiça paulista. Reclamou, na preliminar, a nulidade do julgamento, com o argumento de que não foram apreciadas as teses levantadas pela sua defesa. No mérito, pediu absolvição. Sustentou que as versões apresentadas pela vítima e pela mãe deveriam ser vistas com reserva. Ainda usou como alegação que o perdão da filha deveria servir à absolvição ou para redução da pena. Também pediu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
Em depoimento à Polícia, o acusado confessou a prática dos crimes. Disse que foi “bobeira de sua cabeça” cometer os abusos contra a própria filha. Diante do juiz mudou a versão apresentada na Delegacia e disse que não fez sexo oral ou manteve relação sexual com a adolescente.
A vítima confirmou que foi molestada pelo pai dentro de casa, depois que sua mãe foi trabalhar. Disse que o acusado praticou e a obrigou a fazer sexo oral. E sustentou ainda que o pai colocou o pênis em sua vagina. O depoimento da mulher do acusado seguiu a mesma orientação.
A turma julgadora entendeu que diante dos depoimentos da vítima e da mãe não se poderia falar em fragilidade de provas, como pretendia a defesa. Para os desembargadores, até mesmo a confissão do acusado, mesmo parcial, constituía material suficiente para formar convicção de culpa. A turma julgadora embasou o entendimento na perícia técnica que comprovou edema e ruptura parcial do hímen da vítima.
“Aliás, como é sabido, nos crimes contra os costumes, em razão de serem cometidos, via de regra na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, é de se emprestar grande relevo à palavra da vítima, que deve prevalecer quando firme, coerente e compatível com a realidade dos autos, como no caso”, declarou o relator do recurso.
A turma julgadora também rechaçou a apresentação de carta escrita pela filha do acusado dizendo que teria perdoado o pai. No entendimento dos desembargadores, o perdão do ofendido não poderia ser confundido com perdão judicial. Para os julgadores, o perdão judicial é causa de extinção de punibilidade, mas o perdão da vítima só pode ser causa de extinção nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada.
A 14ª Câmara Criminal também não reconheceu a tese do pedido de continuidade delitiva, por entender que o crime continuado só deve ser reconhecido nos delitos da mesma espécie.
“Isto porque, os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, apesar de serem do mesmo gênero, não são da mesma espécie, possuindo elementos objetivos e subjetivos distintos, não havendo, dessa forma, homogeneidade de execução, ainda que praticados contra a mesma vítima”, concluiu o relator.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2009
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