Refúgio em questão

Itália contesta ato que beneficiou Battisti

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10 de fevereiro de 2009, 10h58

O governo da Itália entrou com pedido de Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra o refúgio concedido ao ex-militante comunista italiano Cesare Battisti pelo ministro da Justiça, Tarso Genro, no dia 13 de janeiro. O governo italiano, que já apresentou pedido de extradição de Battisti, em trâmite no Suprmo,  quer a suspensão liminar do ato que resultou no refúgio. A alegação é a de que o ato contraria a Convenção de 1951 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. No mérito, o Mandado de Segurança pede a anulação da decisão do ministro da Justiça.

Preso no Brasil desde 2007, Cesare Battisti foi condenado na ítalia por homicídio premeditado do agente penitenciário Antonio Santoro e de Pierluigi Torregiani, Lino Sabbadin e Andréa Campagna. Na época dos crimes, ele militava no grupo extremista Proletários Armados para o Comunismo (PAC). No Mandado de Segurança, a Itália alega que que os crimes pelos quais ele foi condenado não são políticos, mas crimes comuns. “Não se trata de perseguição política, mas de legítima persecução judicial para execução de penas criminais decorrentes de bárbaros crimes comuns, absolutamente desvinculados de qualquer base político-ideológica”, afirma o advogado que representa o governo italiano.

A diferença é importante. O refúgio pode ser dado a pessoas acusadas ou condenadas por crimes políticos, mas não por crimes comuns. É o que diz a Convenção de 1951 (artigo 1, F, b e c) e a Lei Federal de Refúgio (Lei 9.474/97, artigo 3º, inciso III: “Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas”), invocadas na petição italiana. “Não há dúvida de que os crimes de homicídio qualificado perpetrados pelo extraditando configuram crimes hediondos”, afirma o advogado.

O governo italiano sustenta ainda que a Corte Europeia de Direitos Humanos não apontou a ocorrência de violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de Cesare Battisti, nem mesmo perseguição contra o extraditando, na Itália ou na França, para onde fugiu antes de ser preso no Brasil. O pedido de suspensão do refúgio será distribuído a ministro do STF nesta terça-feira.

Competência

Nesta segunda-feira (9/2), o governo da Itália protocolou no Supremo Tribunal Federal manifestação no processo de Extradição de Battisti. Nele, a Itália reforça o pedido de extradição. Em janeiro, o governo do país pediu para se manifestar novamente no caso depois que o ministro da Justiça, Tarso Genro, concedeu o refúgio político ao ex-militante.

Segundo a defesa do governo italiano, é de competência originária do STF processar e julgar o Mandado de Segurança em questão, "dado que as questões relacionadas com a extradição são de sua competência, independentemente da qualidade da autoridade apontada coatora, tratando-se de habeas corpus e de mandado de segurança”.

Para fundamentar o cabimento do pedido, os advogados citam a decisão do Plenário do Tribunal na Reclamação 2.069: "mais do que relação de conexidade entre esta ação e a extradição, tem-se verdadeira relação de prejudicialidade, porquanto eventual decisão suspendendo os efeitos do ato concessivo do refúgio e eventual decisão consequente desconstituindo-o, ou não, terão inequívoca repercussão sobre a jurisdição da Suprema Corte na apreciação e julgamento do processo de extradição".

Essa foi a justificativa para que a defesa entrasse com o Mandado de Segurança no STF, em vez de fazê-lo no Superior Tribunal de Justiça que, de acodro com o artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, é a Corte competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de ministro de Estado.

Prisão

O governo italiano defende ainda a permanência de Battisti na prisão, uma vez que “o extraditando fugiu da Itália para se livrar dos processos pelos quais veio a ser condenado com trânsito em julgado e, homiziado na França, de lá também fugiu para o Brasil quando se encontrava em liberdade condicionada, na pendência de julgamento de recurso perante o Conselho de Estado da República Francesa contra decisão que deferira a sua extradição para a Itália”. Para ele, a questão da liberdade de Battisti deve ser analisada e deliberada pelo STF dentro do processo de extradição em curso. 

Processo: MS 27.875, Ext 1.085

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