Ministro Ricardo Lewandowski afirma que continuará recebendo advogados

10/02/2009 17:42Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)O sistema apresenta outras situações semelhantes...(1)
Caro Marco,
A prática da oralidade pode influir, sim, embora não seja decisiva. Isto está dito em meu comentário. O senhor entendeu bem a questão. Com o que eu não posso concordar é que haja nisso violação da paridade de tratamento. Protesto veementemente contra tal interpretação. Haja vista os seguintes exemplos: uma petição em que se requer uma providência liminar é conhecida pelo juiz antes de a parte contrária acercar-se dela. Aliás, as liminares são concedidas sem audiência da parte contrária, salvo raríssimas exceções. O contraditório aí fica diferido. Nem por isso prejudicado. Também nas sustentações orais, se a parte contrária não comparecer à sessão de julgamento, apenas uma delas terá oportunidade para fazê-lo. Nem por isso ocorre vício de nulidade do processo. Pessoalmente tenho defendido que só a parte que apresentou razões escritas pode proferir sustentação oral, pois esta serve para apresentar aos julgadores as razões do recurso, sendo vedada a inovação. Logo, a parte que não ofereceu razões recursais não tem o que apresentar. Permiti-la sustentar oralmente significa agraciá-la com um privilégio que não foi concedido, nem será, à parte contrária, pois a perda o prazo faz precluir a oportunidade para apresentação das razões recursais. Qual a diferença, rigorosamente falando dessas situações para o fato de um advogado despachar com o juiz ou com o relator e/ou os demais membros da corte julgadora? Nenhuma. (CONTINUA)...
10/02/2009 17:42Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)O sistema apresenta outras situações semelhantes...(2)
(CONTINUAÇÃO)... O que importa é que aos advogados esteja aberta a mesma possibilidade. O fato de um despachar sem a presença do outro não impede que este também possa fazer o mesmo. É essa garantia que deve ser preservada. Sua preocupação só faria sentido se admitíssemos que o fato de o advogado despachar sozinho com o juiz pudesse acarretar algum prejuízo para a parte contrária. Muito bem. Supondo, por epítrope, que isso possa ocorrer, é necessário saber que prejuízo é esse. Para falar claramente, um juiz peitado jamais aceitaria contratar o suborno no seu gabinete. Essas coisas, quando ocorrem, e admito tal possibilidade, mas apenas como raríssima exceção e que exige prova, sob pena de lançar o Judiciário inteiro, que representa as últimas reservas morais da Nação, no atoleiro leviano da acusação infundada, dão-se na surdina, fora das vistas de todas as pessoas, e não apenas do advogado da parte contrária. É uma ilusão pensar que propostas quais as do STF contribuem para fortalecer a seriedade do Judiciário. Ninguém duvida dessa seriedade. O que anda abalado é a credibilidade. Mais, porém, em virtude do problema da morosidade e da qualidade das decisões do que da seriedade com que agem seus membros.
Por fim, agradeço a oportunidade deste debate, que penso seja proveitoso para ambos e para os que leem nossas intervenções, afinal, com isso contribuímos para esclarecer a noção que as pessoas têm do Direito e de como ele é aplicado e do nosso sistema judicial.
Um abraço do
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
10/02/2009 14:54Marco 65 (Industrial)Pontos de vista..2.
Sempre gostei de ler comentários do Sr., Dr. Niemeyer... são comentários que ensinam, que completam raciocínios, mas, desta vez, tenho que discordar no sentido dos "despachos de pé de orelha".
Eles influem, sim...
E, quando isso acontece em Tribunais Superiores, a coisa fica pior ainda, pelos motivos que comentei acima. O peso da condição financeira do cliente influi diretamente na possibilidade de se produzir paridade.
Outra coisa que discordo é o fato de se comparar países de 1o. mundo com o nosso Brasil. Lá, no primeiro mundo, acho salutar a convivência entre Juizes, advogados e até clientes... mas, é la!!!! A cultura do povo é outra.
Aqui, o Sr. há de convir que a maioria do povo confunde até ADVOGADO com POLÍCIA. Confunde, DELEGADO com MAGISTRADO. e por aí vai...
Isso, sem contar que o cidadão sai da faculdade de direito (como minha filha, por exemplo) e pelo simples fato de ser bacharéu em Ciências Jurídicas, já vira DOUTOR.
Nem sabemos ao certo o que significa isso, concorda?
Não há como comparar.
Quando eu comentei sobre os despachos auriculares, evidentemente que não quis dizer que eles faziam parte de códigos ou legislações... disse sim, que eles fazem parte de prática dos operadores do direito.
Não tenho a pretensão de me igualar aos seus conhecimentos jurídicos, claro, até pq, com a idade que tenho, paralelamente à engenharia, passei a frequentar novamente os bancos escolares e logo mais farei parte do seu meio.
Voltei à faculdade por dois motivos:
1- Acho o direito uma matéria fantástica!
2- Sou engenheiro e, paralelamente, tenho alguns escritórios de advocacia em várias cidades do Brasil. E NÃO CONSEGUI, ATÉ HOJE, CONTRATAR ADVOGADO(A)S QUE TIVESSEM O "DIREITO" NO SANGUE!
Espero poder conhece-lo um dia, Dr.
Até mais
10/02/2009 14:32Marco 65 (Industrial)Pontos de vista...
Lendo o que o Dr. Nimeyer comentou, sou obrigado a aceitar os argumentos, até pq, o comentarista é dotado de uma técnica argumentativa e de um conhecimento jurídico que salta aos olhos... e não falo isso para agradar, não; falo sim, por convicção.
Mas, se mudarmos o ponto de vista sobre o assunto vamos perceber que a teoria, na prática, é bem diferente.
Sustentações orais, despachos com Juizes para pedir atenção a algum detalhe não muito claro na petição, representam avanços na disputa judicial.
A palavra falada vale por muitas outras escritas... na palavra falada, só considerando a entonação de voz, a ênfaze com que o "detalhe" é pronunciado, faz toda a diferença no posterior despacho do Juiz. Ele (Juiz) na hora de despachar, vai lembrar do que foi conversado.
Isso, por sí só, já demonstra falta de paridade. os motivos que levam um advogado a falar com o Juiz são inúmeros, bem como são inúmeros os problemas que levam um advogado a querer mas não poder faze-lo. Problemas financeiros próprios ou de seu cliente, insegurança pessoal por falta de hábito e tantos outros... não podemos negar que o cliente rico paga advogados caros, que por sua vez se valorizam por conhecer tal Juiz, ou tal Ministro devido a tantas audiências obtidas. Já, o cliente menos rico, tem que se contentar em poder contratar qualquer advogado, apenas com o intuito de contestar a ação, até porque, pobre não move ação contra ninguém.
O Direito é uma matéria fantástica. O verdadeiro operador do direito, a meu ver, é aquele que reune os pré-requisitos tipo, ter bom senso, saber escrever corretamente e PRINCIPALMENTE, saber expor seus pontos de vista através da palavra escrita. O conhecimento jurídico vem com o tempo...
CONTINUA...
10/02/2009 12:47Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Embargos auriculares é pura fantasia...(1)
Caro Marco,
Desconheço a sua experiência forense. Mas, de acordo com a minha, ouso afirmar que essa estória de embargos auriculares é puro folclore. Já perdi vários recursos, mesmo tendo ido despachar com o relator; muitas liminares por mim requeridas, tanto nos tribunais, quanto na primeira instância, apesar de ter despachado com os magistrados, foram negadas. É verdade também que outras tantas vezes tive sucesso. Menos pelo fato de ter despachado do que pelo que estava escrito na petição. Pessoalmente penso que ambas as coisas, a petição e a oralidade, se complementam.
Não consigo imaginar um processo tão álgido, uma Justiça tão distante da sociedade a ponto de seus órgãos, os magistrados, não falarem com os representantes credenciados, como são os advogados, a não ser nas audiências designadas. Isso é ruim para a distribuição e realização da justiça. O discurso oral conta com recursos de expressão que falecem à escrita, e por essa razão podem, admito, conter uma carga de convencimento diferente. Mas essa não é uma regra absoluta.
Além do mais, os bons magistrados sabem como se comportar. Nunca adiantam ao advogado o que de fato estão pensando ou como vão decidir a questão que lhe é colocada. Apenas ouvem. O que é muito saudável, pois o estímulo sonoro também é fonte de conhecimento e estimular a reflexão. Veja o paralelo com a imprensa. Inicialmente surgiu escrita, nos jornais, depois veio o rádio, imprensa oral, posteriormente a televisão, audiovisual. Nenhuma delas desbancou as outras. Todas convivem e são importantes.
(CONTINUA)...
10/02/2009 12:46Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Embargos auriculares é pura fantasia...(2)
(CONTINUAÇÃO)...
É assim também com o sistema forense. É necessário e salutar esse contato entre magistrado e advogado. Como eu disse alhures, o que não se pode fazer e vedar o recebimento de um enquanto se aceita o de outro. Esse negócio de advogados que cobram caro porque frequentam os tribunais, é pura ilusão.
O cliente que aceita pagar mais caro acreditando que o advogado tem influência sobre os juízes faz isso por conta própria. Acredita porque quer. É fato que o advogado com domicílio na cidade onde se localiza o tribunal tem um acesso geograficamente mais fácil. Mas isso não tem nada a ver com ser rico ou pobre. Já ganhei ações representando os interesses de pessoas economicamente menos poderosas do que seus antagonistas, grandes multinacionais que contavam com o patrocínio de famosos advogados. E a vitória foi alcançada nos tribunais superiores de Brasília. Na ocasião, desloquei-me de São Paulo para lá a fim de ter com o Ministro relator e fui muito bem recebido, como espero tenha sido o colega “ex adversus”, caso haja procedido como eu. Isso não importa. Nós, que atuamos no foro, sabemos que a visita ao magistrado não é decisiva, embora possa ser importante. A paridade de armas não se concretiza somente com receber os advogados em conjunto, mas em receber os advogados sempre que solicitarem ser recebidos, sozinhos ou não. É a oportunidade de tratamento paritário que consagra a paridade de armas. Receber um, que solicitou a visita, e não receber o outro porque não solicitou, não viola o princípio de tratamento igualitário, pois o juiz recebe aquele que solicita ser recebido.
(CONTINUA)...
10/02/2009 12:45Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Embargos auriculares é pura fantasia...(3)
(CONTINUAÇÃO)...
Não se deixe envolver por fantasias que têm na sua base uma desconfiança pejorativa que insinua um potencial de corrupção, pelo menos moral ou por afeição, traduzida no eufemismo da expressão “embargos auriculares”, que não existe nos Códigos nem na doutrina, mas apenas no jargão dos perdedores. Lembre-se, por exemplo, que nos EUA os juízes recebem os advogados, sós ou em conjunto, até em sua casa. Já pensou se isso acontecesse aqui, com essa mentalidade vulgar que em tudo vê somente o aspecto negativo?
Um abraço do
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
10/02/2009 12:08Marco 65 (Industrial)Leito de Procusto nunca foi tão prodigalizado
Concordo com tudo que foi dito aqui, em especial aos comentários do Dr. Niemeyer, que são sempre consistentes e conclusivos, porém, num sentido mais amplo, discordo do que chamam aqui de "paridade de armas"...
Dizer que advogado deve ser recebido por ministro para audiências auriculares (aquelas onde o despacho é obtido no pé da orelha) é o mesmo que dizer que existe justiça para os mais favorecidos e a outra justiça para o restante do povo.
Em Tribunais Superiores, só vão advogados bem remunerados, que acabam ficando "conhecidos" da casa... e, por esse "conhecimento" cobram caro do seu cliente. Caso o processo envolva dois clientes do mesmo peso financeiro, advogados das partes serão recebidos pelos Ministros, caso contrário, o princípio da paridade de armas vai para o ralo e só o rico teria condições de "despachar ao pé da orelha" pois o menos favorecido não teria condições de arcar com as despesas de viagem e honorários de advogado.
Logo, despachos com Juizes, a meu ver só deveriam ocorrer por iniciativa do magistrado, quando julgassem necessários alguns exclarecimentos, como é costume ser feito em pedido de HC.
Despachar com Juiz é o mesmo que não respeitar fila, é o mesmo que levar vantagem em prejuizo de outrem, é desrespeitar o direito de terceiros... questão de educação.
E, pior que isso, é a OAB (que deveria cuidar dos seus associados, (como o fazem o CREA, o CRM e outras entidades de classe)) se meter a dar palpites, querendo defender o indefensável.
10/02/2009 11:46Scarface (Advogado Autônomo)REAL PARIDADE
Sinceramente, é incoerente que o STF profira deciões garantistas e se contradiga, após, com medidas tiranas.
Não se justifica, sob nenhum prisma, a decisão de marcar audiência de advogado na presença da parte contrária.
Será que um Ministro do STF não é anteparo confiável às pretensões apresentadas individualmente por advogado?
É necessária a presença do advogado da parte adversa para a honestidade da audiência?
Que firmeza de caráter possui um julgador que teme comprometer sua isenção ao receber advogado individualmente para tratar do processo?
Penso que o invocado princípio da paridade é mero pretexto para evitar a "chatice" de atender advogados que representam o CIDADÃO perante aquela Corte.
10/02/2009 11:11Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)O Leito de Procusto nunca foi tão prodigalizado
Será que o Ministro Lewandowski conhece a falácia do Leito de Procusto? Se não conhece, sugiro que pesquise para saber do que se trata, pois é o que está fazendo agora.
Afirmar que a proposta do STF atende ao princípio da paridade de armas é, no mínimo, um acinte à inteligência, senão um verdadeiro atentado. O respeito ao princípio da paridade de armas é exatamente o contrário: receber os advogados indistinta e independentemente de estarem ou não acompanhados pelo "ex adversus" ou pelo representante do "Parquet". A paridade de armas é corolário da isonomia que ilumina também a igualdade das partes no processo. Assim, o juiz que receber um advogado, mesmo só e desacompanhado, depois negar-se a receber outro, o da parte contrário, aí sim, estará violando o princípio. Se, porém, recebê-los, mesmo separadamente, o princípio terá sido atendido.
Esse vezo brasileiro de sempre tentar ajustar a explicação, os fundamentos, para apoiarem a conclusão (pretensão), constitui o Leito de Procusto, argumento marcado pela desonestidade intelectual. Um argumento honesto coloca as premissas, e nestas, tudo o que é relevante, para só então obter a conclusão. Já um argumento caracterizado pelo Leito de Procusto, coloca-se a pretensão conclusiva primeiro e depois escolhem-se os fundamentos para suportá-la.
Muitas, senão a maioria das decisões judiciais atualmente incorrem nessa falácia. LAMENTÁVEL!
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
10/02/2009 09:53Rodrigo Zampoli Pereira (Advogado Autônomo - Civil)Decepção
Realmente o sagrado direito de defesa esta cada vez mais escasso. A iniciativa privada que gera os impostos para a nação sobreviver não pode esperar. Já tive varios casos de Mandados de Seguranças contra o Ibama, que o empresário pediu pelo amor de Deus para despachar com o juiz, para ver se deferia ou negava a liminar ("no mesmo dia, não da para deixar para amanhã"), sob pena, de desacordo comercial, de quem estava esperando aquela carga, o qual a carga e o caminhão estava apreendido, sendo que a documentação estava em ordem, tanto é que todos os casos a justiça ou em 1º ou em 2º grau concederam as liminares para soltar os caminhões e as cargas de madeiras serradas. Burocracias das portarias, instruções normativas dos órgãos públicos etc. Clientes do escritório ja tiveram liminares concedidas e negadas onde foi interposto agravo de instrumento para não acontecer o desacordo comercial. O STF, não pode data maxima venia ferir as hierarquias das leis, a lei 8906/94 não pode ser inferior a um regimento interno. Já aconteceu comigo mesmo, de juiz de primeiro grau não me atender, o que a Advocacia quer, é somente expor a verdade que um trabalhador chega em seu escritório, desesperado, chorando, amargurado. Não é dizer isso ao Juiz, Desembargador ou Ministro e sim requerer que a prestação jurisdicional se possível seja entregue no mesmo dia, nos casos de pedidos de liminares, pois, na grande maioria dos casos a iniciativa privada não pode esperar para amanhã, sob pena de uma empresa chegar ao ponto de quebrar, gerar desempregos e demais amarguras sociais...
10/02/2009 06:46Luís Guilherme Vieira (Advogado Sócio de Escritório)Pretensão retrógrada, mesmo que também valesse para o MPF !
Em determinados momentos, o silêncio se faz imperioso, por ter o condão de falar por si.
Luís Guilherme Vieira, advogado e diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa
10/02/2009 01:45Neli (Procurador do Município)Partidarização do STF.
O STF não é mais aquele de outrora,com ministros excelentes,como um Djaci Falcão,um Cordeiro Guerra,um Aliomar Baleeiro,um Rafael Mayer,um Sidney Sanches,um Bento de Faria.
Depois que começou a partidarização nas indicações,o STF não é mais aquele tribunal de outrora,que interpretava a Constituição,sem ingressar no campo político.
É balela dizer que o STF é tribunal político:é nada! Ele deve aplicar o caso concreto à luz da Constituição Nacional.
As decisões,a meu ver,estão deixando a desejar,por exemplo,essa que o réu deve aguardar em liberdade a coisa julgada.
Num crime de homicídio,por exemplo,réu confesso,o direito à vida foi solapado por ele.
Qual é o direito mais importante:a liberdade do acusado,condenado,pelo Júri,ou o direito à vida que foi surrupiado por ele?
Para interpretar literalmente a Carta Magna,com a devida vênia,não precisaria de ministros com notável saber jurídico:qualquer do povo poderia galgar a esse honrado mister.
Quanto a não receber advogados:pelo que sei,de memória,nem na época das Ditaduras,ministros que foram galgados para a Colenda Corte,pelos ditadores de plantão,pensaram nisso.
10/02/2009 00:52Dr. Luiz Riccetto Neto (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)Pretensão retrógrada, mesmo que também valesse para o MPF !
É imprescionante como os entendimentos de alguns intergrantes de Cortes Superiores vem destruindo os mais comezinhos princípios do direito. A título de exemplo, destaca que na sd. nº 150 do STJ, um acórdão subscrito por alguns dos ministros da Corte Especial, sustenta que não se aplica um dispositivo constitucional (art. 93, inc. XI da CF) por conflitar com um dispositivo infra-constitucional (art. 99 da LOMAN) e que não se estende ao STJ (criado na Constituição de 1988) porque essa Corte não foi mencionada no art. 16 da LOMAN (promulgada em 1979). Mas, condicionar o exercício de prerrogativa do advogado (direito de defesa do cidadão, através de profissional habilitado) à presença da parte contrária não é só uma afronta ao direito posto (Lei nº 8.906/94), mas um atentado ao direito e garantia legal assegurado ao exercício profissional, o que em tese constitui crime de abuso de autoridade (Lei 4.898/65). Ora, quando o advogado vai despachar com um magistrado uma peça inicial de mandado de segurança, habeas corpus, medida cautelar ou ação cognitiva com pedido de tutela antecipada, na verdade visa levar a celeridade exigida para o caso, que a burocracia serventuária muitas vezes não observa (nem quando se coloca a etiqueta de URGENTE) e, ainda, visa sintetizar uma extensa exordial para o julgador e apontar-lhe os principais documentos, dentre dezenas ou centenas de outros que podem instruir uma exordial. Nesses casos a parte contrária nem compõe a lide e, portanto, vai ímplicar na obstrução da justiça. Quando visa apresentar memoriais, nada impede que a parte contrária faça o mesmo. Mas, e quando o Ministério Público pretender despachar, também será exigida a presença do advogado ? Sem essa recíprocidade, a paridade de armas será apenas um PRETEXTO.
10/02/2009 00:39Dr. Luiz Riccetto Neto (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)Pretensão retrógrada, nem que também valesse para o MPF !
É imprescionante como os entendimentos de alguns intergrantes de Cortes Superiores vem destruindo os mais comezinhos princípios do direito. A título de exemplo, destaca que na sd. nº 150 do STJ, um acórdão subscrito por alguns dos ministros da Corte Especial, sustenta que não se aplica um dispositivo constitucional (art. 93, inc. I da CF) por conflitar com um dispositivo infra-constitucional (art. 99 da LOMAN) e que não se estende ao STJ (criado na Constituição de 1988) porque essa Corte não foi mencionada no art. 16 da LOMAN (promulgada em 1979). Mas, condicionar o exercício de prerrogativa do advogado (direito de defesa do cidadão, através de profissional habilitado) à presença da parte contrária não é só uma afronta ao direito posto (Lei nº 8.906/94), mas um atentado ao direito e garantia legal assegurado ao exercício profissional, o que em tese constitui crime de abuso de autoridade (Lei 4.898/65). Ora, quando um advogado vai despachar com um magistrado um peça inicial de mandado de segurança, habeas corpus, medida cautelar ou ação cognitiva com pedido de tutela antecipada, na verdade visa buscar a celeridade exigida para o caso, que a burocracia serventuária muitas vezes não observa nem quando se coloca a etiqueta de URGENTE e, ainda, visa resumir uma extensa exordial para o julgador e apontar-lhe os principais documentos, dentre dezenas ou centenas de outros que podem instruir uma exordial. Nesses casos a parte contrária nem compõe a lide e, portanto, vai ímplicar na obstrução da justiça. Quando visa apresentar memoriais, nada impede que a parte contrária faça o mesmo. Mas, e quando o Ministério Público pretender despachar, também será exigida a presença do advogado ? Sem essa recíprocidade, a paridade de armas será apenas um PRETEXTO.

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