Falta de fundamentos

STF nega HC para acusado de fraude no TRT-SP

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6 de fevereiro de 2009, 17h04

O sócio da antiga construtora Incal S/A, encarregada da construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo teve Habeas Corpus negado pelo Supremo Tribunal Federal. José Eduardo Correa Teixeira Ferraz pretendia anular julgamento de outro HC em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.

Ferraz foi denunciado, juntamente com Fábio Monteiro de Barros, Nicolau dos Santos Neto, Luiz Estevão e outros, por crimes de estelionato contra entidade de direito público, quadrilha, uso de documento falso, peculato e corrupção ativa. A acusação é a de que eles teriam supostamente desviado verbas públicas ao fraudar, em tese, licitação referente à construção do prédio do Fórum Trabalhista.

Segundo a defesa, o pedido de anulação do julgamento de um HC pelo STJ deveu-se à nítida ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, “restabelecendo os efeitos da liminar anteriormente concedida”. Os advogados pediram, ainda, para que fosse determinado novo julgamento, devendo ser resguardado o direito de a defesa manifestar-se só após o pronunciamento do Ministério Público Federal.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do HC, considerou que, além de o caso não apresentar o constrangimento à liberdade de locomoção, também não se verifica, de plano, plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados na inicial.

Isso porque, conforme a ministra, o artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal “não preceitua qualquer ilegalidade em razão do juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário ser realizado pelo juiz que julgou o recurso de apelação criminal”. Cármen Lúcia disse, ainda, que os regimentos internos do STJ e do STF asseguram a primeira sustentação oral ao acusado e não ao Ministério Público, nas sessões do Plenário e das Turmas, “o que basta para evidenciar a ausência plausibilidade jurídica da presente ação”.

HC 97.293

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