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Marília Scriboni
Prisão só pode ser feita com processo transitado em julgado, diz STF
Entendemos que o preceito implica que os efeitos de uma condenação só se aplicam ao condenado depois do transito em julgado da decisão e que em caso de dúvida o juiz decidirá em favor do réu.
A prisão pode se fazer necessária por uma infinidade de razões e pode perfeitamente ser aplicada sem que implique violação da presunção de inocência.
Estamos sentindo que isso pode ter alguma coisa a ver com a superlotação extrema do sistema carcerário que está explodindo e eles não têm mais onde colocar ninguém. Mas isso é só uma suspeita sem nenhum fundamento concreto além da realidade das prisões do Brasil.
Dizemos isso porque os processos quase que têm vida própria, alguns duram até mais do que os réus.
Essa decisão é um nocaute no CPP, na Lei dos Crimes Hediondos e por aí vai. Imaginem como vai ficar a situação...
Tendo em vista que meus comentários sobre esta notícia não foram reconhecidos com interessantes, cumpre-me informar, que os efetuei na notícia Conjur - Prisão só pode ser feita com processo transitado em julgado, diz STF, na página http://www.via6.com/topico.php?cid=6277&
Abraços,
Plinio Marcos
Prezados,
Solicito que esta Manifestação seja encaminhada a TODOS os Excelentíssimos Ministros que compõe o Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Atenciosamente,
Plinio Marcos Moreira da Rocha
Analista de Sistemas
Rua Gustavo Samapaio nº 112 apto. 603
LEME - Rio de Janeiro - RJ
Tel. (21) 2542-7710
Incrível coincidência...
No dia
em que "nossa mais alta corte" define de forma contundente, inquestionável e irrefutável, que a pena somente deve ser cumprida após decisão transitada em julgado, somos brindados com a exibição do filme O ADVOGADO DO DIABO pelo SBT.
Um filme que nos apresenta o brilhantismo de um Advogado, que inebriado pelo seu PODER, pela sua PERSPICÁCIA, é capaz de sacrificar a própria família, em nome de algo, imoral, indecoroso, às vezes ilegal, por ele, conceituado, e denominado, de Justiça...
@@@
A manifestação completa esta no documento Prisao So Com Decisao Transit Ada Em Julgado que foi publicada na internet na página
http://www.scribd.com/doc/11
Abraços,
Plinio Marcos
De pleno acôrdo contigo. Gostaria de saber qual preceito legal a afirmar que a condenação em primeiro grau exclui a presunção de inocência. Ainda bem que a pessoa que declinou tal afirmativa "não" atua na seara do Direito.
Parabéns Ministro Eros Grau pelo brilhante Voto, parabéns Supremo Tribunal Federal. Vamos perdoar os que esperneiam, êles são saudosos da repressão, não estão acostumados com Democracia e Segurança Jurídica.
A propósito, se alguém deseja experimentar os efeitos da inaplicabilidade do princípio da presunção de inocência, basta que se mude para Cuba, China, Coreia do Norte e demais paraísos ditatoriais.
Eu ainda prefiro a liberdade de um acusado do que a prisão de um inocente.
A propósito, se alguém deseja experimentar os efeitos da inaplicabilidade do princípio da presunção de inocência, basta que se mude para Cuba, China, Coreia do Norte e demais paraísos ditatoriais.
Eu ainda prefiro a liberdade de um acusado do que a prisão de um inocente.
Sejamos francos. Era mesmo necessário que a mais alta instância judiciária deste país precisasse dizer com todas as letras que a execução da pena anteriormente ao trânsito em julgado da decisão condenatória ofende o princípio constitucional da inocência (ou da "não-culpabilidade", como alguns insistem)? Infelizmente a resposta é afirmativa, pois muitos doutores fingem que existe uma Constituição, como se os preceitos constitucionais fossem meros adornos ou coisa que o valha. Vivem numa espécie de mundo jurídico do faz-de-conta -- quando convém, é claro.
Fora isso, essas recentes mudanças na orientação da jurisprudência da Corte violam a segurança jurídica, tendo, salvo melhor juízo, um cunho muito mais político do que técnico.
O que se há de ver é as hipóteses de prisão preventiva. A prisão preventiva pode se tornar instrumento contra a impunidade da justiça palhaça que nós temos. Além disso, o CPP outorga uma série de ditames para as prisões cautelares que viabilizam às autoridades prenderem os criminosos quando houver indícios reais de autoria e perigo de deixar o bandido solto.
Portanto, autoridades, delegados, juizes e promotores: FAÇAM O USO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. TÁ NA LEI TAMBÉM POW!
Com fenômenos como esses nós vemos o quanto é burro o STF e a mídia que divulga para o povo ignorante como se isso fosse alguma novidade
Pois o banqueiro está sendo decisivo para decisões em uma corte que nunca teve tanto poder, com as sumulas vinculantes e a repercussão geral.
Como explicar a soltura a jato do banqueiro, sem se contradizer no que se refere aos comuns mortais?
A divisão entre o mundo da fantasia e o real ficou apagada no episodio.
O ponto de vista do Exmo. Ministro Gilmar Mendes no Roda Viva, foi emblemático: o Supremo toma decisões técnicas, o problema que isso acarreta, não é de sua alçada. Se o processo no país incide em tempo exagerado para a decisão irrecorrivel, não é problema do Supremo.
Agora, a população, que está à mercê de facínoras a solta, que dê um jeito de se proteger. Não é problema do Supremo.
Comentários encerrados em 13/02/2009
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