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5 fevereiro 2009
Civis e militares
Equiparação salarial de policiais é inconstitucional
A parte da lei de Santa Catarina que equipara o salário de policiais civis e militares é inconstitucional, entendeu o Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (4/2). Com a decisão, os militares deixarão de ter um acréscimo no salário existente desde 1992.
Os contracheques dos militares ficarão mais enxutos somente a partir da publicação do acórdão do STF. Os ministros decidiram não retroagir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade porque os militares receberam os salários de boa-fé, conforme previam as leis do estado. Além disso, a devolução dos vencimentos representaria insegurança jurídica.
No julgamento da ADI, a tese vencedora do ministro Eros Grau, relator, foi a de que qualquer vinculação de salário entre carreiras distintas do serviço público fere o inciso XIII, do artigo 37, da Constituição Federal. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido. Já os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie preferiram não analisar o mérito. Ellen disse que não poderia votar porque chegou atrasada à sessão plenária.
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) pediu a inconstitucionalidade do artigo 106, parágrafo 3º, da Constituição de Santa Catarina, que assegura a proporcionalidade da remuneração das carreiras com a de delegado de polícia. Também reclamou do artigo 4º da LC 55/92, que assegura a proporcionalidade das diversas carreiras com a de delegado especial; e do artigo 1º da LC 99/93, que mantém a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais classes da carreira.
Por consequência, foi declarada a inconstitucionalidade de partes da Lei Complementar 254/03 (alterada pela LC 374/07): o parágrafo 1º do artigo 10 e os artigos 11 e 12. O único artigo impugnado pela ADI que permaneceu válido foi o 27 desta última lei.
O artigo 106 da Constituição catarinense, o artigo 4º da Lei Complementar (LC) 55/92 e o artigo 1º da LC 99/93 já haviam sido suspensos liminarmente por decisão do Supremo, na análise de outra ADI.
O argumento da Adepol para pedir o fim da vinculação foi o de que, no Brasil, o delegado cuida da instrução pré-processual, com poder de decidir pela liberdade de alguém. A função, portanto, seria diferente da missão dos policiais militares, que têm como atribuição manter a ordem pública.
ADI 4.009
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2009
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