Processo caro

OAB questiona lei que instituiu custas abusivas

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3 de fevereiro de 2009, 14h30

O Conselho Federal da OAB recorreu ao Supremo Tribunal Federal para contestar vários incisos e parágrafos dos artigos 6º e 7º da Lei 301/90, do estado de Rondônia. Tais dispositivos, no entendimento da OAB, instituíram um regime de excessivas custas judiciais e em valores percentuais que oneram de forma desproporcional o custo de acesso à Justiça por parte do cidadão rondoniense.

Por isso, a OAB solicita, em Ação Direita de Inconstitucionalidade, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 6º, incisos I, II e III, e parágrafos 3º e 4º, e 7º, da Lei Estadual 301, de dezembro de 1990, que, entre outros itens, impôs um regime de custas judiciais equivalente ao total de 4,5% do valor da causa. “É uma evidente limitação abusiva e desarrazoada do amplo acesso à jurisdição e do devido processo legal", afirma a OAB na ação — ajuizada contra a Assembléia Legislativa do Estado e o governador de Rondônia.

Ainda no entendimento da OAB, os dispositivos da lei estadual violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. "Sua persistência no ordenamento jurídico do estado de Rondônia significará que os direitos subjetivos dos rondonienses ficarão desamparados do efetivo acesso à jurisdição, dada a onerosidade excessiva e desproporcional por ele (pelo regime de custas) gerada, em flagrante prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional."

Na ação, a entidade pede a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos e a concessão de medida cautelar para suspender a sua eficácia.

Leia íntegra da ADI

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL — OAB¸ por seu Presidente, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com instrumento procuratório específico incluso e endereço para intimações na SAS Qd. 05, Lote 01, Bloco M, Brasília-DF, com base no artigo 103, inciso VII e art. 102, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal e no artigo 2º, inciso VII da Lei 9.868/99, e de acordo com a decisão plenária tomada nos autos do processo PRO-0049/2006 – Conselho Pleno (certidão anexa), propor

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAUTELAR

em face da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações na Rua Major Amarantes, 390, bairro Arigolândia, Porto Velho/RO e do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, com endereço para comunicações na Rua Rio Machado, 350, Triângulo, Porto Velho/RO, órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração da Lei Estadual nº 301, de 21/12/1990, publicada no Diário Oficial do Estado na data de 27/12/1990, pelos seguintes fundamentos:

1. DOS DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS

A Lei Estadual 301/1990 "institui o Regimento de Custas, amplia o acesso à justiça, dispõe sobre a despesa forense e dá outras providências". Os dispositivos dessa lei ora impugnados são os dos Arts. 6°, incisos I, II e III e §§ 3° e 4° e 7°, cujo teor é transcrito abaixo:

Artigo 6o O recolhimento de despesa forense será feito da seguinte forma:

I – 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial;

II – 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa se houver recurso, como preparo da apelação, ou nos processos de competência originária do Tribunal, bem como preparo dos embargos infringentes;

III – 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ao ser satisfeita a execução e/ou a prestação jurisdicional.

(…)

§ 3° Nos inventários, arrolamentos e nas causas em que haja partilha de bens ou direitos, a parcela referida no inciso I será recolhida ou complementada antes da adjudicação ou da homologação da partilha.

§ 4° A complementação ocorrerá se o montante apurado for diverso do valor inicialmente declarado.

Artigo 7° Nas causas de valor superior a mil (1000) vezes o salário mínimo vigente, as custas devidas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço).

Ao instituir, nesses termos, o regimento de custas judiciais, os dispositivos legais impugnados violaram a Constituição Federal, particularmente a garantia fundamental do inciso XXXV do Art. 5° e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme pronunciamentos reiterados dessa Excelsa Corte.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, como legitimado universal para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e, portanto, defensor da cidadania e da Constituição, no exercício de sua competência legal (Artigo 44, inciso I da Lei 8.906/94), comparece ao guardião da Carta Magna, para impugnar os dispositivos legais referidos.

E o faz fundamentado em parecer do membro da sua Comissão de Estudos Constitucionais, o Professor Adyr Sebastião Ferreira, que segue em anexo e que faz parte desta petição como se transcrito estivesse.

Feitas essas considerações, passa-se a demonstrar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais combatidos.

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – OFENSA ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE LIMITES AO VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS, PROPORCIONAL AO CUSTO DA ATIVIDADE A QUE SE VINCULA

O amplo acesso à jurisdição é garantia constitucional fundamental que se avista no inciso XXXV do art. 5º: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". E o acesso à jurisdição não se limita apenas ao momento inicial da sua provocação pela parte interessada (ação), mas se estende ao acompanhamento de todo o desenrolar da atividade jurisdicional. E o devido acompanhamento desse desenrolar é elemento essencial do devido processo legal (inciso LIV do art. 5º: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"), aí incluída a ampla defesa e os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º, LV).

A imposição de um regime de custas judiciais (para as quais a Corte já tem entendimento consolidado quanto à sua natureza jurídica de taxas) equivalente a um total de 4,5% (quatro e meio por cento) do valor da causa é uma evidente limitação abusiva e desarrazoada do amplo acesso à jurisdição e do devido processo legal. Sua persistência no ordenamento jurídico do Estado Federado de Rondônia significará que os direitos subjetivos dos rondonienses ficarão desamparados do efetivo acesso à jurisdição, dada a onerosidade excessiva e desproporcional por ele (pelo regime de custas) gerada, em flagrante prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional.

Cuida-se, portanto, de grave atentado ao sistema de proteção judicial efetiva, elemento essencial do Estado de Direito, como essa Corte tem reiteradamente pontuado.

Como bem salientou o Professor Adyr Sebastião Ferreira, em seu parecer,

"Não há dúvida de que, como está bem argumentado nos autos, os valores percentuais das custas judiciais são elevados e excessivos, e dificultam extremamente o acesso à justiça, adquirindo, como no caso do art. 7°, verdadeiro cunho confiscatório. Esse problema se encorpa quando se considera que tais valores são praticados num Estado em que o índice de pobreza é dos mais preocupantes do país".

Essa Suprema Corte tem decidido que, embora seja lícita a estipulação de custas judiciais em termos de percentuais incidentes sobre o valor da causa, há necessidade de submissão a um teto, submissão a um limite, sob pena de afastar a população da justiça e negar-lhe o acesso efetivo à jurisdição. Confira-se:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA: TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. PRECEDENTE DO STF. VALOR PROPORCIONAL AO CUSTO DA ATIVIDADE DO ESTADO. Sobre o tema da natureza jurídica dessa exação, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de tributo da espécie taxa (Representação 1.077). Ela resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte. A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que se vincula. E há de ter um limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso de muitos à Justiça. Ação direta julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do artigo 114 do Código Tributário de Goiás." (grifou-se) (ADI 948/GO, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 17/03/2000).


Assim também foi por ocasião do julgamento da ADI 2655/MT, proposta de igual modo pelo Conselho Federal da OAB:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.603, DE 27.12.2001, DO ESTADO DE MATO GROSSO. CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXV, LXXIV, 7º, IV, 22, I, 145, II E § 2º E 154, I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A jurisprudência desta Corte vem admitindo o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida razoável correlação com o custo da atividade prestada. Precedentes: ADI 948, Francisco Rezek, DJ 17.03.2000, ADI 1.926-MC, Sepúlveda Pertence, DJ 10.09.1999, ADI 1.651-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 11.09.98 e a ADI 1.889-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 14.11.2002. Presentes um valor mínimo e um valor máximo a ser cobrado a título de custas judiciais, além de uma alíquota razoável (um por cento), não cabe reconhecer qualquer risco de inviabilidade da prestação jurisdicional ou de comprometimento ao princípio do acesso ao Judiciário.

Precedentes: ADI 2.040-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 25.02.2000 e ADI 2.078-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 18.05.2001. 2. Somente o STF e o STJ possuem competência para estabelecer o valor das custas de interposição do recurso extraordinário e do recurso especial. Precedentes: ADI 1.530-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17.04.98 e ADI 1.889, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 14.11.2002. 3. Invade a competência da União norma estadual que disciplina matéria referente ao valor que deva ser dado a uma causa, tema especificamente inserido no campo do Direito Processual. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente." (grifou-se) (ADI 2655/MT, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26/03/2004).

O Professor Adyr Sebastião Ferreira, em seu mencionado parecer, mencionando precedentes da Corte, bem registra que

"O Supremo Tribunal Federal, portanto, não tolera legislação que não tenha fixação de valores mínimos e máximos para custas judiciais, considerando razoável o limite percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. No caso da representação, o valor das custas judiciais atinge quatro e meio por cento, o que não é razoável. A Excelsa Corte considera que a cobrança de alíquota excessiva de custas judiciais importa em impedimento do acesso à justiça, como se dessume do seguinte julgado, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, forte em vários precedentes:

‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – 1. Taxa Judiciária: sua legitimidade constitucional, admitindo-se que tome por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, o que não basta para subtrair-lhe a natureza de taxa e convertê-la em imposto: precedentes (ADIn 948-GO, 9.11.95, Rezek; ADIn MC 1.772-MG, 15.4.98, Velloso). 2. Legítimas em princípio a taxa judiciária e as custas ad valorem afrontam, contudo, a garantia constitucional de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) se a alíquota excessiva ou a omissão de um limite absoluto as tornam desproporcionadas ao custo do serviço que remuneraram: precedentes (Rp 1.077-RJ, 28.3.84, Moreira, RTJ 112/34; Rp 1.074- , 15.8.84, Falcão, RTJ 112/499; ADIn 948-GO, 9.11.95, Rezek; ADIn MC 1.378-5, 30.11.95, Celso, DJ 30.5.97; ADIn MC 1.651-PB, Sanches, DJ 11.9.98; ADIn MC 1.772-MG, 15.4.98, Velloso). III. ADIn: medida cautelar: não se defere, embora plausível a argüição, quando – dado o conseqüentes restabelecimento da eficácia da legislação anterior – agravaria a inconstitucionalidade denunciada: é o caso em que, se se suspende, por aparentemente desarrazoada, a limitação das custas judiciais a 5% do valor da causa, seria restabelecida a lei anterior que as tolerava até 20%. IV. Custas dos serviços forenses: matéria de competência concorrente da União e dos Estados (CF 24, IV), donde restringir-se o âmbito da legislação federal ao estabelecimento de normas gerais, cuja omissão não inibe os Estados, enquanto perdure, de exercer competência plena a respeito (CF, art. 24, §§ 3º e 4º). V. Custas judiciais são taxas, do que resulta – ao contrário do que sucede aos impostos (CF, art. 167, IV) – a alocação do produto de sua arrecadação ao Poder Judiciário, cuja atividade remunera; e nada impede a afetação dos recursos correspondentes a determinado tipo de despesas – no caso, as de capital, investimento e treinamento de pessoal da Justiça – cuja finalidade tem inequívoco liame instrumental com o serviço judiciário.


(STF – ADIMC 1926 – TP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 10.06.1999, grifou-se)’".

Patente, portanto, a frontal inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, na esteira dos reiterados pronunciamentos da Corte Suprema.

3. DA MEDIDA CAUTELAR

Todos os graves danos à ordem jurídica constitucional que a aplicação do regime de custas judiciais do Estado de Rondônia, tal como instituído (sem imposição de teto limite, e em valores percentuais que oneram excessivamente e desarrazoadamente o custo do acesso à justiça), de modo a afastar a jurisdição do cidadão rondoniense, estão ocorrendo desde 26/01/1991 (data da publicação e da entrada em vigor da Lei Estadual n° 301, segundo o seu Art. 22).

Já se passaram DEZESSETE ANOS de aplicabilidade de normas que, vulnerando a Carta Política, restringem abusivamente garantias constitucionais fundamentais, como o amplo acesso à jurisdição e o devido processo legal.

Não existe tempo processualmente hábil para a espera do julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade. Qualquer fator de espera somente fará perpetuar o atual estado de grave inconstitucionalidade e grave violação de direitos fundamentais.

Todo esse quadro está a justificar a concessão da medida cautelar, suspendendo a eficácia dos dispositivos legais ora combatidos, até o julgamento definitivo da ação.

4. DOS PEDIDOS

Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer:

a) a notificação da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio de seu Presidente, e do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA para que, como órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração dos dispositivos impugnados, manifestem-se, querendo, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de concessão de medida cautelar, com base no art. 10 da Lei nº 9.868/99;

b) a concessão de medida cautelar, com base no art. 10 da Lei nº 9.868/99, para suspender a eficácia dos dispositivos dos Art. 6°, incisos I, II e III e §§ 3° e 4° e Art. 7° da Lei nº 301/1990 do Estado de Rondônia;

c) a notificação da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio de seu Presidente, e do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, para que, como órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração dos dispositivos impugnados, manifestem-se, querendo, sobre o mérito da presente ação, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 6º, parágrafo único da Lei nº 9.868/99;

d) a notificação do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União, para se manifestar sobre o mérito da presente ação, no prazo de quinze dias, nos termos do Art. 8º da Lei nº 9.868/99 e da exigência constitucional do Art. 103, § 3º;

e) a notificação do Exmo. Sr. Procurador Geral da República, para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º da Carta Política;

f) a procedência do pedido de mérito, para que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos do Art. 6°, incisos I, II e III e §§ 3° e 4° e Art. 7° da Lei nº 301/1990 do Estado de Rondônia.

Deixa-se de atribuir valor à causa, em face da impossibilidade de aferi-lo.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2009

Maurício Gentil Monteiro

OAB/SE 2.435

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