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2 fevereiro 2009

Direito da defesa

Nova Súmula Vinculante garante acesso aos autos

Por Alessandro Cristo

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O Supremo Tribunal Federal editou, nesta segunda-feira (2/2), a segunda Súmula Vinculante que privilegia direitos de acusados em processos criminais. O Plenário da corte, por oito votos a dois, decidiu editar a 14ª Súmula Vinculante, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, que deixa claro o direito dos advogados e da Defensoria Pública a terem acesso a provas documentadas levantadas em inquéritos policiais, mesmo que ainda em andamento. O enunciado aprovado, que começa a vigorar assim que for publicado no Diário Oficial, é o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

A redação final resultou da união de pelo menos três propostas diferentes apresentadas pelos ministros, além da que foi levada pelo Conselho Federal da OAB, e das sugestões da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). A possibilidade de se obter cópias dos inquéritos, o acesso aos autos também pela Defensoria Pública, a diferença entre provas já documentadas e as que ainda estão em fase de constituição e o caráter não administrativo dos processos de inquérito rechearam as discussões sobre o texto definitivo.

A vitória dos advogados se deu na primeira proposta de súmula vinculante feita por provocação (PSV 1), apresentada em setembro do ano passado pela OAB. A possibilidade foi aberta pela Emenda Constitucional 45/04, que permitiu a autoridades do Executivo, dos tribunais e de entidades de representatividade nacional provocar o Supremo a discutir a edição de súmulas vinculantes. Com os enunciados, o Judiciário e a administração pública devem seguir o entendimento dos ministros. Em agosto do ano passado, o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 11, que proibiu o uso indiscriminado de algemas em prisões feitas pela Polícia, sob pena de nulidade das detenções.

O tema, discutido nesta segunda, foi levado pela Ordem à corte depois de diversos julgamentos em que os ministros concederam aos advogados o direito de tomar conhecimento das provas constituídas pelas autoridades policiais. Em sua sustentação oral, o advogado Alberto Zacharias Toron, secretário-geral adjunto da OAB e presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da Ordem, destacou que todos os ministros já haviam dado decisões a respeito do tema. O ministro Marco Aurélio lembrou de pelo menos sete processos já julgados no STF — os Habeas Corpus 82.354, 87.827, 90.232, 88.190, 88.520, 92.331 e 91.684.

Toron ressaltou também que o interesse público não dá licença à autoridade pública para “aniquilar garantias do cidadão previstas na Constituição e nas leis”. Segundo ele, os casos julgados com frequência pelo STF mostram que a falta de conhecimento dos advogados quanto às investigações permite abusos. “Não se pode torturar invocando-se a supremacia do interesse público sobre o interesse privado do acusado na descoberta do crime”, afirmou. Ele completou, na sustentação, que o acesso ao inquérito atende aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal desde o início das investigações e não somente depois de começada a ação penal. Como exemplos, o advogado citou os Habeas Corpus 82.354, 86.059 e 95.009, julgados no Supremo.

O vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, argumentou que a edição da súmula nos termos da proposta da OAB tornaria impossíveis investigações principalmente de crimes financeiros, também chamados de colarinho branco. Para ele, a produção de provas depende de um processo demorado e de diligências que precisam ser feitas sem o conhecimento prévio dos investigados. Seu parecer foi integralmente contrário à proposta. “O acesso às informações poderá significar impunidade e inviabilização ao poder investigatório do Estado, com comprometimento da tutela penal”, disse Gurgel durante a sessão. Os ministros Ellen Gracie e Joaquim Barbosa deram razão ao entendimento e votaram contra a proposta.

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(Continua...)

Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 27 comentários

4/02/2009 13:39 Ronaldo dos Santos Costa (Advogado Sócio de Escritório)
Recalque
Tem alguém irritadinho por não ter sido beneficiado com uma cadeira no TJM!! Rsrs.
4/02/2009 01:29 Feller (Advogado Associado a Escritório - Criminal)
Antonio Candido Dinamarco
Sempre é tempo de lembrar que a mera existência de um Inquérito Policial, que segundo você "não serve para nada", é suficiente para se decretar a prisão temporária de um investigado.
Assim, é costumeira a situação em que advogados, atuando em defesa de clientes presos, não tenham acesso aos autos do INQUÉRITO que autorizaram a prisão daquele indivíduo. Data venia, nada mais Kafkaninano.
E mais: se não serve para nada, qual o problema em liberar o acesso ao advogado das provas já documentadas?
3/02/2009 21:21 Antonio Cândido Dinamarco (Advogado Autônomo - Criminal)
KAFKA ?
Dr. Emerson, o senhor está certo que isto tem a ver com Kafka ? Se o senhor se refere a "O PROCESSO", a luta de Josef K. foi durante o processo ; não durante as investigações. Releia, por favor. De mais a mais, Inquérito Policial e nada para mim, nada é mais ; se servisse para alguma coisa a Ação Penal estaria dispensada. O Juiz receberia o Inquérito Policial e daria a Sentença. Promotor de Justiça ? Pra que ?
acdinamarco@aasp.org.br

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