NotÃcias
2 fevereiro 2009
Extradição de Battisti
Itália ainda não recebeu intimação do Supremo
O governo italiano não confirmou ter recebido a intimação feita pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, para se pronunciar no processo de extradição de Cesare Battisti. As informações são da Agência Brasil.
Após o fim da sessão de abertura do Ano Judiciário, que aconteceu nesta segunda-feira (2/2), Gilmar Mendes informou que o governo da Itália já foi intimado e tem prazo de cinco dias, a contar da confirmação do recebimento do documento, para se manifestar no processo. Só após a confirmação, o relator poderá pedir que o processo entre na pauta do plenário da corte.
Nos bastidores da sessão, o ministro da Justiça, Tarso Genro disse que, para que Battisti seja extraditado, o Supremo terá que julgar inconstitucional a Lei dos Refugiados, na qual ele próprio se baseou para conceder ao escritor italiano a condição de refugiado político.
“O Supremo tem o direito de intervir nesse processo, desde que declare inconstitucional aquela norma [Lei dos Refugiados] que determinou a interrupção do processo de extradição”, afirmou Genro.
A Lei dos Refugiados permite que o ministro da Justiça conceda o benefício, mesmo com parecer contrário do Conselho Nacional de Refugiados (Conare).
Revista Consultor JurÃdico, 2 de fevereiro de 2009
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Comentários de leitores: 1 comentário
DECISÃO DE TASSO AFRONTA LEI DO REFUGIADO
O que os ilustres esquecendo é que os atos praticados pelo candidato a refugio e a decisão do ministro estão contra os incisos III e IV do art. 3º da Lei 9474/97 - dos refugiados - e que quando o STF julgou o FARC Medina cometeu o erro de não observar a supra lei.
Somente pelos atos do refugiante, não se aplicaria o beneficio da Lei, mesmo que o mesmo não tenha à época cometido crime de sangue. Isso o Tasso deveria de ter observado; foi assessorado pelo CONARE, PGR, MRE e mesmo assim tomou uma decisão ISOLADA, sem mensurar as orientações de sua assessoria. Por essas razões é que não caberia o reconhecimento do refugio e nem conhecido o recurso, vide art. 3º, 31 e 33 da citada Lei.
Somente pelos atos praticados pelo italiano já seriam suficientes para não lhe ser concedido o refugio. Os navegadores da Net mencionam, em paralelo, o caso Cacciola, esquecem que ele era italiano, e pelo visto nenhum PaÃs entrega um seu nacional, nato, para cumprir extradição.
Acredito que se o STF não quiser errar de novo, vide FARC Medina, deve observar a Lei dos refugiados, art. 3º e incisos; agora se ele se posicionar politicamente como o vem fazendo, aà vale qualquer coisa. Agora para reflexão: a validade dos atos administrativos do executivo poderá ser discutida no Judiciário em busca do cumprimento da Lei, certo? Abraços.
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