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1 fevereiro 2009
Prova ilícita
Prorrogação de grampo precisa ser fundamentada
A escuta telefônica autorizada pela Justiça só pode ser prorrogada se houver nova decisão judicial, tão fundamentada quanto a que autorizou a quebra do sigilo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região declarou ilícita as provas produzidas com base na extensão de uma escuta telefônica por sete meses sem ordem judicial.
A decisão beneficia sete denunciados por lavagem de dinheiro e crime contra o sistema financeiro, esquema descoberto nas operações Câmbio e Farol da Colina, da Polícia Federal. De acordo com o Ministério Público Federal, os acusados tinham envolvimento com a empresa Norte Câmbio Turismo, que agia de forma ilegal ao atuar como instituição financeira para mandar dinheiro para o exterior. Ao todo, 17 pessoas foram denunciadas.
De acordo com o processo, a investigação começou em 5 de junho de 2002. A primeira interceptação telefônica foi autorizada no dia 11 de junho de 2002 e durou até o mês de fevereiro de 2003. A denúncia foi aceita pela 4ª Vara Federal de Pernambuco.
A defesa recorreu ao TRF-5. Argumentou a ilicitude das provas. O relator, desembargador Vladimir Carvalho, quando analisou o pedido de Habeas Corpus, estranhou o fato de não constar na ação as decisões que autorizaram a quebra de sigilo. Ele pediu informações à primeira instância, que respondeu que os despachos também não estavam juntados aos autos originais. Ou seja, a Polícia Federal não tinha autorização judicial para continuar com as escutas.
Na análise do mérito da questão pela 5ª Turma, Vladmir Carvalho esclareceu que a interpretação literal do artigo 5º, da Lei 9.296/96 (“a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”.), deixa claro que não somente a decisão que defere a instalação da escuta telefônica, mas a que a prorroga deve ser sempre fundamentada. Se assim não for, a prova é ilícita e o resultada da investigação, nulo.
O relator citou em seu voto decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus 76.686, que afirmou ser inadmissível estender indefinidamente as prorrogações, já que a Lei 9.296/96 autoriza apenas uma única renovação, também no prazo de 15 dias, resultando em 30 dias o prazo máximo da escuta.
“Nesse passo, assiste razão aos impetrantes em seu pleito de anulação dos elementos probatórios colhidos após os primeiros 15 dias de escuta, com o conseqüente desentranhamento das atinentes transcrições, para que não venham a embasar um eventual veredicto condenatório”, concluiu o desembargador. A ordem foi concedida para anular as provas colhidas depois dos 15 dias de interceptação.
Clique aqui para ler a decisão.
Orientação suprema
Em novembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal afirmou que vai fixar regras para que escutas telefônicas sejam prorrogadas além do prazo legal (15 dias renováveis por mais 15 dias), de acordo com a complexidade da investigação. Os ministros afirmaram que a autorização de escuta além dos 30 dias deverá ser exaustivamente fundamentada, com argumentação específica.
A decisão foi tomada no julgamento do Inquérito 2.424, em que o STF recebeu denúncia contra o ministro afastado do Superior Tribunal de Justiça Paulo Medina e mais cinco acusados. Medina responde agora por prevaricação e corrupção passiva.
Os ministros negaram a preliminar que levantava a ilicitude das provas obtidas com escutas telefônicas. Eles concordaram que a coleta de provas por meio de interceptações telefônicas, sucessivamente prorrogadas, foi necessária e imprescindíveis à investigação. Quanto às sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas, o entendimento da maioria dos ministros foi o de que todas elas foram devidamente motivadas, a cada 15 dias.
O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, alertou para o fato de que escuta telefônica não existe para o crime e sim para combater a criminalidade. “Não se combate crime com prática de bandidagem”, afirmou. Gilmar convocou os ministros do STF a fixar normas para a exceção da regra, considerando que as prorrogações tenham prazo certo e limitado e que as decisões sejam exaustivamente fundamentadas. A orientação constará, inclusive, da ementa do voto do ministro Cezar Peluso no caso do Inquérito 2.424 para que sirva para os próximos casos julgados pela corte.
“Nós, como corte constitucional, cumprimos uma função muito mais importante que garantir que o direito vá além do caso concreto. Não somos relevantes pelo que fazemos, mas pelo que evitamos que seja feito. Evitamos, por exemplo, que autoridade policial vire ditador”, observou Gilmar Mendes, quando analisava o inquérito.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Para ele, as provas são ilícitas porque ultrapassaram o prazo de 30 dias previsto na Lei de Interceptações Telefônicas. “Não se levantando dados no prazo de 30 dias, o que se passa a ter é uma verdadeira bisbilhotice”, entendeu.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 1º de fevereiro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
A legalidade da interceptação exige muito mais que isso...
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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