Regras de pagamento

STJ garante cobrança do PIS de 1995 a 1998

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31 de dezembro de 2009, 11h36

A contribuição destinada ao PIS permaneceu exigível no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar 7/70, e de março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições. O entendimento foi consolidado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.

No caso julgado, uma empresa recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que validou ato praticado por delegado da Receita Federal em Londrina (PR). A empresa alegou que o recolhimento do PIS deixou de ser obrigatório entre outubro de 1995 e outubro de 1998, em razão da suspensão da execução dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, e da inconstitucionalidade da MP 1.212/95 e reedições, e requereu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Com base em vários precedentes, o relator do processo, ministro Luiz Fux, ressaltou que o reconhecimento da inconstitucionalidade formal dos Decretos-Leis pelo STF possibilitou a restauração da sistemática de cobrança do PIS disciplinada na Lei Complementar 7/70, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996.

A partir de março de 1996 e até a publicação da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998, a contribuição destinada ao PIS foi disciplinada pela Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições, inexistindo, portanto, solução de continuidade da exigibilidade de tal cobrança.

Quanto à alegada inconstitucionalidade da MP 1.221/95, a 1ª Seção reiterou que é pacífica a jurisprudência de que, antes da EC 32/2001, as medidas provisórias não apreciadas pelo Congresso Nacional não perdiam a eficácia quando reeditadas dentro do prazo de validade de 30 dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.136.210

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