Crimes ambientais

Princípio da insignificância é irrecusável

Autor

  • Renato Marcão

    é membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Penal Político e Econômico professor de Direito Penal Processo e Execução Penal (Graduação e Pós). É também autor dos livros: Lei de Execução Penal Anotada (Saraiva 2001); Tóxicos – Leis 6.368/1976 e 10.409/2002 anotadas e interpretadas (Saraiva 2004) e Curso de Execução Penal (Saraiva 2004).

30 de dezembro de 2009, 6h18

Ensinou Nelson Hungria que a lei não pode ficar inflexível e perpetuamente ancorada nas idéias e conceitos que atuaram na sua gênese. A lógica da lei, disse o penalista citando a lição de Maggiore, não é estática e cristalizada, mas dinâmica e evolutiva. “Se o direito é feito para o homem e não o homem para o direito, o espírito que vivifica a lei deve fazer dela um instrumento dócil e pronto a satisfazer, no seu evoluir, as necessidade humanas”.

E dizia ainda o insuperável penalista, há algumas décadas passadas: “No estado atual da civilização jurídica, ninguém pode negar ao juiz a faculdade de afeiçoar a rigidez da lei ao progressivo espírito da sociedade, ou de imprimir ao texto legal a possível elasticidade, a fim de atenuar os contrastes que acaso surjam entre ele e a cambiante realidade. Já passou o tempo do rigoroso tecnicismo lógico, que abstraía a lei do seu contato com o mundo real e a consciência social”.[1]

É sempre renovada a lição acima transcrita, que não deve ser esquecida pelos magistrados, como de resto por todo e qualquer operador do direito, tanto quanto não se presta, tão-somente, para fundamentar um juízo de interpretação da norma, senão também para proporcionar a reclamada atualização do pensamento jurídico em sentido amplo, de modo a permitir a adequada dimensão do direito penal e possibilitar a aceitação definitiva de certos institutos, como é o caso do princípio da insignificância, sempre ligado à idéia de bagatela e efetiva lesividade.

Bagatela e Insignificância
O conceito de delito de bagatela, diz Maurício Antonio Ribeiro Lopes, “não está na dogmática jurídica. Nenhum instrumento legislativo ordinário ou constitucional o define ou o acata formalmente, apenas podendo ser inferido na exata proporção em que se aceitam limites para a interpretação constitucional e das leis em geral. É de criação exclusivamente doutrinária e pretoriana, o que se faz justificar estas como autênticas fontes de Direito. Por outro lado, mercê da tônica conservadorista do Direito, afeta seu grau de recepcionalidade no mundo jurídico”.[2]

Na objetiva visão de Luiz Flávio Gomes, “bagatela significa ninharia, algo de pouca ou nenhuma importância ou significância”.[3]

Nada obstante os reiterados exemplos que a realidade prática rotineiramente proporciona, vezes até noticiados com certa perplexidade e “desconforto” pela mídia, não se pode negar que ainda nos tempos atuais, parte considerável da jurisprudência nacional tem se posicionado de maneira contrária à aplicação do principio da insignificância em matéria penal.[4]

A discussão ganhou novos argumentos contrários em se tratando de crimes ambientais,[5] e reiteradas vezes se tem decidido pela inadmissibilidade da insignificância no trato da matéria, notadamente em razão da natureza do bem jurídico tutelado[6] e de uma alegada impossibilidade de se avaliar a real extensão do dano causado no ecossistema pela conduta do agente.[7]

Prevalece na jurisprudência, entretanto, entendimento no sentido da incidência do princípio da insignificância em matéria penal, de modo a atingir a tipicidade material da conduta e restar sem razão jurídica a persecução penal em Juízo.

A propósito do tema, de longa data as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal vêm se pronunciando favoravelmente à possibilidade de não se desprezar a realidade fática, de forma a fazer incidir referido princípio em matéria penal, marcando posição que pode ser muito bem compreendida nas ementas que seguem transcritas:

“O princípio da insignificância, vetor interpretativo do tipo penal, é de ser aplicado tendo em conta a realidade brasileira, de modo a evitar que a proteção penal se restrinja aos bens patrimoniais mais valiosos, ordinariamente pertencentes a uma pequena camada da população. A aplicação criteriosa do postulado da insignificância contribui, por um lado, para impedir que a atuação estatal vá além dos limites do razoável no atendimento do interesse público. De outro lado, evita que condutas atentatórias a bens juridicamente protegidos, possivelmente toleradas pelo Estado, afetem a viabilidade da vida em sociedade” (STF, HC 84.424-SP, 1ª T, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 7-12-2004).

“O princípio da insignificância – que deve ser analisado com conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como, a). a mínima ofensividade da conduta do agente, b). a nenhuma periculosidade social da ação, c). o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, e d). a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do poder público. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O Direito Penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa, a bens jurídicos relevantes, não represente, por isso, mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social” (STF, HC 84.412-0/SP, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. 19-10-2004, DJU de 19.11.2004, RT 834/477).

O Princípio da Insignificância nos crimes ambientais
Em se tratando de crimes ambientais a interpretação não pode ser diferente. Não há razão lógica ou jurídica para pensar o contrário quando evidenciada a insignificância material da conduta imputada ao agente.[8] “A lei de regência não pode ser aplicada para punir insignificantes ações, sem potencial lesivo à área de proteção ambiental”.[9]

É bem verdade que o preceito da insignificância, em matéria ambiental, deve ser aplicado com parcimônia, uma vez que a mera retirada de espécie do seu ambiente natural já causa interferência no tênue equilíbrio ecológico,[10] mas não há dúvida de que o elevado grau de maturidade e responsabilidade dos magistrados que integram as fileiras do Poder Judiciário Brasileiro assegura, sem sombra de dúvida, o cuidado que se espera no manejo do instituto jurídico, que nada tem de “liberal”, ao contrário do que muitos sustentam com razoável equívoco e até com um certo insinuar pejorativo.

Decorre da natureza fragmentária do Direito Penal e do princípio da intervenção mínima que a lei penal somente deverá ser movimentada em face de condutas que proporcionem lesão significativa, de modo a se revelar indispensável à efetiva proteção dos bens juridicamente tutelados. A tipicidade pressupõe lesão efetiva e relevante ao bem jurídico tutelado.

Uma vez mais com apoio na doutrina de Maurício Antonio Ribeiro Lopes, temos que “o princípio da insignificância se ajusta à equidade e correta interpretação do Direito. Por aquela acolhe-se um sentimento de justiça, inspirado nos valores vigentes em uma sociedade, liberando-se o agente, cuja ação, por sua inexpressividade, não chega a atentar contra os valores tutelados pelo Direito Penal. Por esta, se exige uma hermenêutica mais condizente do Direito, que não pode se ater a critérios inflexíveis de exegese, sob pena de se desvirtuar o sentido da própria norma e conduzir a graves injustiças”.[11]

A incidência do princípio da insignificância em relação aos crimes ambientais, com as cautelas que a particularidade do tema requer, é irrecusável.

Os postulados da teoria do controle social penal, aliados a uma política criminal atualizada, não só reclamam, mas em verdade determinam, que os aplicadores do direito avaliem adequadamente a antijuridicidade material do fato; a verdadeira lesividade da conduta, de modo a não perder de vista a incidência do princípio da insignificância.


[1] Comentários ao Código Penal, 3. ed., Rio de Janeiro, Revista Forense, v. I, t. 1º, 1955, p. 75/76.

[2] Princípio da Insignificância no Direito Penal, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 48/49.

[3] Tendências político-criminais quanto à criminalidade de bagatela, Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Revista dos Tribunais, número especial de lançamento, 1992, p. 91.

[4] “Inaplicável ao caso sub judice, o princípio da insignificância, diante da inadmissibilidade de tal tese no trato de questões relacionadas ao cometimento de ilícitos contra o meio ambiente (TRF 4ª Região, ApCrim 2004.71.01.001970-2,7ª T., rel. Des. Tadaaqui Hirose, DJU de 29-11-2006; TRF 4ª Região, ApCrim 2005.71.00.016071-6, 8ª T., rel. Des. Élcio Pinheiro de Castro, DE de 28-2-2007; TRF 4ª Região, MS 2007.04.00.026624-9/SC, 7ª T., rel. Des. Tadaaqui Hirose, j. 23-8-2007, DE de 31-8-2007).

[5] “Sendo o meio ambiente um bem jurídico reconhecido como verdadeiro direito humano fundamental (art. 225, CF/88), em que se lhe reconhece a natureza de patrimônio de toda a humanidade, assegurando-se a esta e às futuras gerações sua existência e exploração racional, impossível acolher a tese de que eventual lesão seja insignificante aos olhos do direito penal” (TJMG, ApCrim 486.599-8, 5ª CCrim., rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, j. 17-5-2005).

[6] “Inaplicável o princípio da insignificância em face do bem jurídico tutelado, o meio ambiente” (TRF 4ª Região, ApCrim 2003.70.04.001260-0/PR, 7ª T., rel. Des. Tadaaqui Hirose, DE de 29-8-2007). “O princípio da insignificância não encontra fértil seara em matéria ambiental, porquanto o bem jurídico ostenta titularidade difusa e o dano, cuja relevância não pode ser mensurada, lesiona o ecossistema, pertencente à coletividade” (TRF 4ª Região, ApCrim 2005.72.00.002309-0/SC, 8ª T., rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, l. 27-8-2008, DE de 3-9-2008).

[7] “O princípio da insignificância não encontra fértil seara em matéria ambiental, porquanto o bem jurídico ostenta titularidade difusa e o dano, cuja relevância não pode ser mensurada, lesiona o ecossistema, pertencente à coletividade” (TRF 4ª Região, ApCrim 2005.71.00.042656-0/RS, 8ª T., rel. Des. Artur César de Souza, j. 6-8-2008, DE de 27-8-2008). “Não é insignificante o crime contra o meio ambiente, pois ele produz efeitos a longo prazo e que são, muitas vezes, irreversíveis” (TRF 4ª Região, ApCrim 97.04.72902-2/RS, 1ª T, rel. Des. Vladimir Passos de Freitas, DJU de 22-7-1998).

[8] “Tratando especificamente da proteção ambiental, é possível a aplicação do princípio da insignificância diante do assim compreendido caráter instrumental do Direito Penal, sopesando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No entanto, para que a alegada lesão possa ser considerada insignificante, não basta que a pouca valia esteja no juízo subjetivo do julgador. É preciso que fique demonstrada no caso concreto. Nessa linha, interesses em princípio colidentes (restrição de direitos fundamentais em prol da conservação da natureza) apresentam-se, ao mesmo tempo, mutuamente dependentes, não se olvidando que a proteção constitucional do meio ambiente é realizada em prol da manutenção não só das futuras gerações, mas da vida humana presente (art. 225, caput, CF/88). Sob esse enfoque, o acolhimento da referida excludente atende aos parâmetros de razoabilidade exigíveis no caso concreto, sem atentar contra o caráter preventivo ínsito à proteção ambiental” (TRF 4ª Região, ApCrim 2006.71.00.001035-8/RS, 7ª T., rel. Des. Tadaaqui Hirose, j. 20-11-2007, DE de 6-12-2007).

[9] STJ, HC 35203/SP, 5ª T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 12-6-2006, DJ de 1-8-2006, p. 464.

[10] TRF 3ª Região, ApCrim 95.03.103.641-0/SP, 5ª T., rel. Des. Fed. Conv. Fausto de Sanctis, DJU de 22-8-2000, Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal n. 4, p. 136.

[11] Ob. Cit., p. 55.

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    é membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Penal, Político e Econômico, professor de Direito Penal, Processo e Execução Penal (Graduação e Pós). É também autor dos livros: Lei de Execução Penal Anotada (Saraiva, 2001); Tóxicos – Leis 6.368/1976 e 10.409/2002 anotadas e interpretadas (Saraiva, 2004), e, Curso de Execução Penal (Saraiva, 2004).

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