Artigo 475-J do CPC

O STJ e a multa pelo descumprimento da sentença

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30 de dezembro de 2009, 5h26

Após diversos julgados preconizando que a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil incidiria de forma automática do trânsito em julgado da condenação e que não dependia de nova intimação do advogado ou do executado para o cumprimento da obrigação, o Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento sobre a matéria. Passou a considerar necessário requerimento formulado pelo exequente e consequentemente ser intimado o executado na pessoa de seu advogado constituído, oportunizando assim o pagamento voluntário, caso não ocorra o pagamento no prazo legal que é de 15 dias, importará a incidência da multa de 10% a partir do primeiro dia útil posterior à data da publicação da intimação do devedor na pessoa de seu advogado.

A matéria foi analisada pelo STJ na forma originária no julgamento do REsp 954.859/RS, no dia 16 de agosto de 2007, ocasião em que a 3ª Turma entendeu que transitada em julgado à sentença condenatória, não seria necessária a intimação da parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, para cumprir a obrigação, pois caberia ao devedor adimpli-la espontaneamente, em 15 dias, sob pena de ver a sua dívida automaticamente acrescida de 10%.

Após esse julgado ocorreram vários outros e recentemente a orientação foi modificada e consequentemente entendendo de forma diversa, passando a considerar que o exequente deverá requerer ao Juízo que oportunize ao executado lhe dando ciência do valor da condenação discriminada e atualizada, ocorrendo a intimação do executado na pessoa de seu advogado, para adimplemento voluntário no prazo de 15 dias — após o prazo legal, não ocorrendo pagamento a multa incidirá no primeiro dia útil posterior à referida intimação. Nesse sentido os julgados: AgRg no AgRg no Ag 1.056.473/RS (DJe 30/06/2009) e EDcl no Ag 1.136.836 (DJe 17/08/2009).

O novo entendimento veio em momento de profundas necessidades. Afinal, além dos fundamentos expostos nas aludidas decisões, inúmeras eram as dificuldades práticas, pois havia para que o executado eventualmente lograsse o pagamento da dívida no prazo de 15 dias, automaticamente após o trânsito em julgado.

Em decorrência disso, as decisões, via da regra, transitam em julgado nos Tribunais Estaduais ou Superiores. Agora origina as indagações: Optando o perdedor em cumprir voluntariamente sua obrigação deveria este postular o depósito diretamente no tribunal onde tramitava o último recurso após o trânsito em julgado da decisão final? Qual seria o valor a ser depositado — ou respeitando a competência do juízo originário para a execução, deveria protocolizar uma petição na primeira instância para requerer o pagamento? Insta mencionar que esse pedido seria impossível de ser juntado aos autos, pois o processo não estaria na Comarca de origem.

Em particular entendo que a questão em debate é mais uma dos vários entendimentos do STJ foi incongruente. Afinal, o novo entendimento atrasa os andamentos processuais não cumprindo o Judiciário que quase não cumpre com a celeridade processual que é o sonho da maioria dos advogados e partes envolvidas em um processo judicial.

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