Compra de imóvel

Comprador pode pleitear ainda restituição de parcelas

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30 de dezembro de 2009, 10h41

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a um consumidor o direito de continuar pleiteando na Justiça a restituição das parcelas pagas em um compromisso de compra de um imóvel desfeito por ele. O entendimento foi de que o recurso interposto antes de esgotada a jurisdição prestada pela instância de origem é prematuro e incabível.

O pedido foi negado pela Justiça mineira, que entendeu não ser exigida a ratificação expressa do recurso de apelação que, ainda que protocolado antes de decididos os Embargos de Declaração, foi juntado após decisão que não acolheu o recurso. No entendimento do tribunal, o comprador já teve, em ação anterior, o pedido de rescisão de contrato negado. Com isso, ele não poderia entrar com nova ação com os mesmos pedidos, sem apresentar os motivos da decisão e sem apresentar culpa do vendedor.

A decisão levou o comprador a recorrer ao STJ com a alegação de que o acórdão mineiro é nulo e também que a apelação da construtora não poderia ser admitida tendo em vista que foi apresentada antes do julgamento dos Embargos de Declaração dele e sem a posterior ratificação de seus termos. Argumentou, ainda, que o prazo contratual expirou, o que obrigaria a restituição do dinheiro empregado, já que nunca teve uso e gozo do imóvel.

O relator do caso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a jurisprudência do tribunal é a de que a apelação só é cabível de decisão de última e única instância. No caso, a apelação foi apresentada antes da publicação do resultado dos Embargos de Declaração contra a sentença, ou seja, antes de encerrada a prestação jurisdicional no primeiro grau. Diante disso, o ministro entende que a apelação foi prematura. Assim, anulou a decisão da corte estadual, mantendo, consequentemente, a procedência do pedido do comprador, conforme decidido na sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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