Postos de atendimento

Brasil Telecom não deve indenizar moradores

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29 de dezembro de 2009, 10h56

O estabelecimento de novos postos de atendimento é obrigação não prevista em contrato e não cabe ao Judiciário definir quais localidades deverão ser atendidas, por exigir incursão ao campo discricionário da Administração Pública. Esse foi um dos fundamentos usados pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso com o qual o Ministério Público (RS) pretendia obter novos postos de atendimento da Brasil Telecom, além de indenização coletiva aos moradores da cidade.

A discussão judicial começou em uma ação civil pública proposta pelo MP para pedir a reabertura de lojas de atendimento ao usuário e à dotação de outras localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais em Bento Gonçalves e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. O MP não obteve sucesso em nenhuma das instâncias da Justiça Federal da 4ª Região.

O Tribunal Regional Federal, em apelação, considerou que a abertura de lojas em todos os municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Bento Gonçalves não é razoável.

Para o TRF, “implica o estabelecimento de novos postos de atendimento, que não existiam quando da assinatura do contrato de concessão" e que "a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não ocorreu no presente caso". Segundo o tribunal, tendo em vista que "ficou restrito ao campo individual dos consumidores que sofreram dissabores na tentativa de solucionar reclamações específicas".

Diante do entendimento, o MP recorreu ao STJ contra a concessionária e a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). Argumenta que "é garantido aos consumidores a prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados a sua natureza", o que significa que "a prestadora de serviços telefônicos está obrigada a manter postos de atendimento pessoal aos usuários, o que não se confunde com atendimento por telefone".

O relator do recurso especial, ministro Teori Albino Zavascki, esclarece que a decisão do TRF se fundamenta em dois pontos: o estabelecimento de novos postos de atendimento é obrigação não prevista em contrato e que não cabe ao Judiciário definir quais localidades deverão ser atendidas, por exigir incursão ao campo discricionário da Administração Pública. O recurso do MP, contudo, não impugna tais fundamentos, sustentando, genericamente, que é dever da prestadora de serviços telefônicos a instalação de postos de atendimentos nos municípios referidos, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 283 do STF, que diz ser "inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles", afirmou o relator.

O pedido de dano moral coletivo foi negado. O ministro apontou que o acórdão do TRF negou a existência de tal dano e depois, ao afirmar que eventual dano moral atingiria determinadas pessoas individualmente, o TRF adotou linha de entendimento perfeitamente compatível com os precedentes da 1ª Turma do STJ. A conclusão do ministro, seguida à unanimidade pelos demais integrantes do colegiado, mantém a decisão do TRF da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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