RETROSPECTIVA 2009

Meta 2 abre novo horizonte para a Justiça do Trabalho

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28 de dezembro de 2009, 10h31

Este texto sobre Direito do Trabalho faz parte da Retrospectiva 2009, série de artigos sobre os principais fatos nas diferentes áreas do Direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.

Ives Gandra Filho - SpaccaSpacca" data-GUID="ives-gandra-filho.jpeg">O que marcou a Justiça do Trabalho, como também todo o Poder Judiciário, no ano de 2009, foi a busca da denominada “Meta 2” do Conselho Nacional de Justiça, aprovada no II Encontro Nacional do Judiciário, realizado em Belo Horizonte (MG) em 16 de fevereiro desse ano, reunindo os Presidentes de todos os Tribunais brasileiros e erigida, em seguida, quase como a principal meta do Judiciário brasileiro dentro deste ano.

No que consistia e qual o seu significado? O objetivo era o de identificar e julgar até o final do ano, em todas as instâncias, todos os processos distribuídos até o final de 2005, ou seja, estabeleceu-se como duração razoável do processo, prevista no artigo 5º, LXXVIII, da CF, o limite de 4 anos. Seria algo factível? Por que se priorizou e se decantou essa meta mais do que as outras nove, ligadas ao planejamento estratégico dos tribunais (meta 1), à informatização em seus vários aspectos (metas 3, 4, 5, 7, 8 e 10), à capacitação gerencial de magistrados (meta 6) e à generalização do controle interno dos tribunais (meta 9)?

A resposta a essas indagações parece estar na ênfase dada à celeridade processual pelo próprio Constituinte derivado (EC 45/04), erigindo-a como garantia constitucional, a par de ser a “Meta 2” a mais fácil de quantificar e mensurar.

Se, por um lado, a fixação e perseguição cronometrada da meta foi de importância capital para dar maior credibilidade ao Poder Judiciário, ressuscitando verdadeiros cadáveres processuais que jaziam mortos pelo tempo, sem perspectivas de solução à vista, o que encheu de alento a tantos e tantos que tinham suas demandas paradas há anos em todas as instâncias, por outro, não deixou de gerar alguns efeitos colaterais perversos, comprometedores da confiabilidade na Justiça, tais como a priorização da quantidade em detrimento da qualidade das decisões, com adoção, por vezes, de procedimentos menos ortodoxos para a redução das pilhas de processos que enfeitavam varas e gabinetes.

A “Meta 2”, no ano de 2009, foi o tormento de magistrados e servidores, empenhados em mutirões insanos para desovar processos antigos, bem como de advogados e jurisdicionados, quando apostavam na morosidade da Justiça para livrar-se de condenações certas ou previsíveis. No geral, entretanto, representou uma chacoalhada no impassível edifício do Judiciário, necessária para mostrar que Justiça tardia é injustiça.

A Justiça do Trabalho, notoriamente, foi a que mais se empenhou no cumprimento da “Meta 2”, tendo a maior parte de seus Tribunais Regionais conseguido, graças ao empenho e boa administração de recursos humanos e materiais, zerar os processos anteriores a 2006. O que se olvidou, no entanto, em termos de fixação da metodologia de aferição do cumprimento da meta, é que o empenho deveria ser o de se julgar, em cada instância, os processos que chegaram a ela até 31/12/05. Zerar, em todo o Judiciário, esse resíduo em apenas um ano, isso seria missão impossível. Daí que o cumprimento da “Meta 2” pelas instâncias inferiores representou o seu descumprimento pelas instâncias superiores, com o recebimento, à undécima hora, de processos contabilizados como sendo relativos à meta.

É paradigmático o caso do TST, que, tendo, no ano de 2009, julgado cerca de 63.000 processos relativos à “Meta 2”, ainda assim terminou o ano com cerca de 7.000 processos anteriores a 2006. Adotada outra metodologia, mais realista e condizente com o esforço exigido de todo o Judiciário, o número cairia para menos de 4.000 processos.

Mais uma vez, o TST bateu o recorde de produtividade, julgando mais de 265.000 processos em 2009 e reduzindo seu resíduo de processos pendentes para 178.000. No entanto, as praxes adotadas para atingir tão astronômica cifra têm, a par de discutível conveniência, sua elasticidade limitada, diante da tendência, também verificada, do aumento de processos que desembocam na Corte Superior Trabalhista: em 2008, chegaram cerca de 186.000 processos; em 2009 foram recebidos 223.000. Divididos pelos 24 ministros que concorrem à distribuição, e contando-se 9 meses e meio de 4 semanas de 5 dias úteis, tem-se uma média de 50 processos por dia a serem analisados por ministro, o que, convenhamos, é tarefa que supera a capacidade física e mental de qualquer ser humano, se respeitado o princípio da indelegabilidade de jurisdição por parte do magistrado.

Daí a necessidade urgente de se repensar o modelo, o que, em boa hora, se começou a fazer no TST, com a constituição de Comissão Provisória para estudo da regulamentação do critério de transcendência para o recurso de revista, previsto no art. 896-A da CLT. Oxalá possam os ministros do TST encontrar a fórmula ideal para utilização do filtro de causas que transcendem o interesse meramente individual, exigindo o pronunciamento da Corte Superior, à semelhança do caminho trilhado pelo STF e pelo STJ, com a repercussão geral e os recursos repetitivos.

Na esfera dos Tribunais Regionais do Trabalho, diante do aumento substancial de recursos que tem chegado à 2ª instância, várias leis foram aprovadas em 2009, aumentando o quantitativo de juízes e servidores. Assim, tivemos o 2º TRT indo para 94 juízes, o 15º para 55, os 7º e 11º para 14, o 18º para 13 e o 17º para 12. Com mais juízes e mais decisões, fatalmente haverá aumento no número de recursos que desembocarão no TST.

Sob o prisma jurisdicional, duro golpe sofreu a Justiça do Trabalho com a implosão da principal forma alternativa de composição dos conflitos trabalhistas, que eram as Comissões de Conciliação Prévia, perpetrado pelo Supremo Tribunal Federal, em nome do direito universal de acesso à justiça e de liberdade de escolha da via para apreciação da demanda (ADI 2139/MC-DF, proposta pelo PCdoB, PSB, PT e PDT, e ADI 2160/MC-DF, proposta pela CNTC, Red Min. Marco Aurélio, julgados em 14/05/09).

Em que pese o entendimento da Suprema Corte, a obrigatoriedade de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, como condição da ação trabalhista, prevista no art. 625-D da CLT não poderia ser considerada inconstitucional, pois não configura impedimento de acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), dada a rapidez com que deve ser oferecida uma resposta ao demandante, no prazo máximo de 10 dias (CLT, art. 625-F) e à possibilidade do empregado justificar na reclamação a eventual dificuldade de submissão do pleito à referida Comissão (CLT, art. 625-D, § 3º). O STF, no RE 144.840/SP (Rel. Min. Moreira Alves), em caso semelhante, relativo à obrigatoriedade de comunicação prévia ao INSS sobre acidente de trabalho antes de se ajuizar ação indenizatória, considerou não impeditiva de acesso ao Judiciário a condição legalmente estipulada.

Antes da edição da Lei 9.958/00, que criou as CCPs, o número total de ações que ingressavam na Justiça do Trabalho era de 2 milhões por ano. De lá para cá, mesmo com a ampliação de competência da Justiça do Trabalho oriunda da EC 45/04, a média vinha sendo mantida, mostrando a eficácia desse meio alternativo de composição de conflitos como filtro redutor de conflitos que chegavam ao Judiciário Laboral. Os eventuais desvios na instalação e funcionamento das CCPs poderiam ser sanados inclusive pela anulação dos termos de conciliação ou pelo reconhecimento da possibilidade de ajuizamento direto da reclamatória na Justiça. A decretação de sua facultatividade poderá comprometer substancialmente a eficácia do instrumento e sobrecarregar o Judiciário Laboral de tal modo a prejudicar a celeridade da prestação jurisdicional, o que já se notou a partir da decisão da Suprema Corte, pois terminamos o ano com mais de 3 milhões de ações tendo sido ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, em substancial aumento para um único ano.

Para os advogados, duas no cravo, duas na ferradura. Por um lado, decidiu o Pleno do TST, em relação à abrangência do jus postulandi, que ele não se aplica em sede de jurisdição extraordinária na Justiça do Trabalho, ou seja, para a interposição de recurso de revista e agravo de instrumento para o TST e demais recursos interna corporis do TST, dada a natureza eminentemente técnica desses recursos (TST-E-AIRR e RR-85581/2003-900-02-00.5, Red. Min. João Oreste Dalazen, julgado em 13/10/09). Assim, a indispensabilidade do advogado restou reconhecida para postulação perante o TST. Ademais, a vida dos advogados ficou facilitada com a alteração do art. 830 da CLT, permitindo que também na seara laboral pudessem os causídicos declarar a autenticidade de cópias, sem necessidade de serviços cartoriais para tanto. Por outro, em matéria de honorários advocatícios, duas orientações do TST lhes foram desfavoráveis.

A primeira diz respeito às condições em que se deferem honorários advocatícios nas ações em que o sindicato postula como substituto processual. Entendeu a SBDI-2 do TST que as exigências do art. 14 da Lei 5.584/70 devem ser preenchidas em relação a cada um dos substituídos processualmente (TST-ROAR-6162/2003-909-09-00.4, SDI-2, Rel. Min. Renato Paiva, julgado em 04/08/09), o que significa que deverá haver uma declaração de insuficiência econômica relativa a cada trabalhador defendido pelo sindicato, de modo a comprometer cada empregado pelo que afirmar, dando maior trabalho aos advogados no momento de peticionar.

A segunda decorreu de uma capitulação do TST perante a orientação do STJ quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar questões relativas a honorários advocatícios. Na esteira da Súmula 363 do STJ, a SBDI-1 do TST reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho (TST-E-RR-8310/2006-026-12-00.3, Rel. Min. Horácio Pires, julgado em 03/09/09). A decisão não é boa para os advogados, na medida em que a Justiça Comum tem como enfoque a proteção do consumidor, enquanto a do Trabalho tem como enfoque a proteção do trabalhador, no caso, o advogado. Ora, a ação de cobrança de honorários advocatícios é oriunda de relação de trabalho estrita, que não se confunde com relação de consumo. Nesta última, o consumidor pleiteia a prestação do serviço. Na ação trabalhista, o causídico é que postula o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido.

Para a advocacia pública, a surpresa esperada foi o reconhecimento de que a Fazenda Pública não está dispensada do recolhimento prévio da multa do art. 557, § 2º, do CPC, para recorrer. Os privilégios do Decreto-Lei 779/69 dizem respeito precisamente a condições especiais de recorribilidade (depósito recursal, custas, prazo em dobro), não a salvo-conduto para proteção ou manobras recursais, punidas com a referida multa (TST-E-RR-4767/2005-022-12-00.2, SDI-1, Rel. Min. Cristina Peduzzi, julgado em 03/09/09). Na mesma linha, de coibir os abusos processuais, tanto em relação à advocacia pública quanto privada, reconheceu o TST a possibilidade de cumulação das multas de Embargos declaratórios protelatórios (CPC, art. 538, § único) com a de litigância de má-fé (CPC, art. 18), por terem natureza diversa as penalidades (TST-E-RR1066/2006-020-03-00.9, SDI-1, Rel. Min. Horácio Pires, julgado em 13/08/09).

Ainda no campo processual, algumas diretrizes importantes foram fixadas para a Justiça do Trabalho pelo STF e pelo TST no ano de 2009. Foram editadas as Súmulas Vinculantes 22 e 23 do Pretório Excelso, reconhecendo, respectivamente, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as ações de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, inclusive para postulações anteriores à EC 45/04, e para julgar as ações possessórias em casos de greve.

Já pelo TST, em relação à nova redação do art. 894, II, da CLT, que limitava os recursos de embargos à SDI-1 do TST às hipóteses de divergência jurisprudencial, reconheceu aquele órgão fracionário da Corte Superior Trabalhista a possibilidade de conhecimento dos embargos também por divergência em torno da interpretação de dispositivo constitucional em sede de processo de execução, quando, a rigor, o recurso de revista, nessa seara, só pode vir por violação de dispositivo constitucional (TST-E-ED-RR-1030/2005-129-15-00.4, Red. Min. Lélio Bentes, julgado em 22/10/09). Não abriu mão, a SDI-1, de exercer o controle sobre as decisões proferidas pelos Regionais em matéria de execução de sentença.

Outra orientação importante foi a de prestigiar ainda mais as ações coletivas, reconhecendo a possibilidade da utilização da ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho, para postulação de obrigação de fazer, de comprovação do recolhimento do FGTS pelos empregadores (TST-E-RR-478290/1998.8, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/09/09).

A tendência moderna é a dos processos de massa, da coletivização das demandas, que exigem, por um lado, cautela por parte do Ministério Público e do Judiciário, dados os efeitos amplíssimos das decisões judiciais, mas por outro, a aglutinação de ações individuais, que, pulverizadas, só acarretam sobrecarga de trabalho, meramente repetitivo e, para as partes, o risco de decisões conflitantes, em que umas são contempladas e outras prejudicadas pelos percalços diferentes sofridos por seus processos.

Seguindo na linha das ações coletivas, a SDC do TST, em relação a dissídios coletivos, inovou substancialmente na jurisprudência, em face da nova composição do órgão, podendo-se destacar as seguintes decisões estratégicas:

1ª) Mitigação da exigência constitucional do comum acordo para ajuizamento de dissídios coletivos, mediante o reconhecimento de comportamento contraditório por parte do empregador, que aceitou durante a negociação a quase totalidade das cláusulas, mas depois se recusou injustificadamente a participar do dissídio, quando frustrada a negociação coletiva, o que representaria, na visão do voto divergente vencedor do Min. Walmir Costa, atentado contra a cláusula geral da boa-fé (TST-DC-203059/2008-000-00-00.3, Rel. Min. Márcio Eurico, julgado em 08/06/09);

2ª) Instituição da necessidade de negociação prévia com o sindicato para dispensas coletivas de trabalhadores. A inovação, por surpreender a comunidade jurídica, quando da dispensa em massa de empregados da Embraer em face da crise econômica deflagrada a partir de setembro de 2008, levou a SDC a modular a orientação, decidindo aplicá-la apenas aos casos futuros (TST-RODC-309/2009-000-15-00.4, Rel. Min. Maurício Delgado, julgado em 10/08/09).

3ª) Manutenção de cláusulas de acordos coletivos já expirados, mas cumpridos espontaneamente pelos empregadores, mesmo após a sua vigência. A inovação foi incluir essa modalidade no conceito de cláusulas pré-existentes, para efeito do art. 114, § 2º, da CF, ampliando as limitações constitucionais ao exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho (TST-RODC-2103/2006-000-01-00.2, Rel. Min. Kátia Arruda, julgado em 09/03/09).

4ª) Proibição de uso de armas no meio rural, mesmo quando se possui porte de arma, para evitar os conflitos agrários (TST-RODC-16007/2004-909-09-00.7, Rel. Min. Walmir Costa, julgado em 09/11/09).

Ainda no campo coletivo, o controle de legalidade de acordos e convenções coletivas levado a cabo pela SDI-1 em dissídios individuais teve como destaques o reconhecimento, mesmo contra legem (Lei 10.101/00, art. 3º, § 2º, que veda o pagamento da parcela em periodicidade menor do que 6 meses, para evitar mascarar nessa rubrica salário mensal), do acordo entabulado pela Volkswagen com seus funcionários, para pagamento mensal da parcela de participação nos lucros (TST-E-ED-RR-1447/2004-461-02-00.0, Rel. Min. Milton França, julgado em 19/03/09). A orientação teve como norte o princípio da equidade, na medida em que foram os próprios empregados que postularam à empresa a não retenção por 6 meses da quantia já disponibilizada para esse fim. Prestigiou-se, dessarte, o princípio da boa-fé.

A outra decisão relevante foi a de não reconhecer validade a cláusula de acordo coletivo que prevê a não utilização da hora noturna reduzida para o regime de revezamento de 12×36, reconhecendo-se o direito às horas extras decorrentes da hora a mais que a não redução geraria (TST-E-ED-RR-718035/2000.3, Rel. Min. Vantuil Abdala, julgado em 17/09/09). O problema que subsiste é o matemático, de não fechamento dos turnos de revezamento de 12 horas, se num deles, o noturno, a jornada real é de 11 horas.

Na esfera do Direito Internacional Público, SDI-1 e SDI-2 do TST tiveram visão diversa sobre o problema da imunidade de jurisdição de organismos internacionais. Enquanto a SDI-1 absolutizou a imunidade, por voto prevalente da presidência (TST-E-ED-RR-900/2004-019-10-00.9, Red. Min. Caputo Bastos, julgado em 03/09/09), a SDI-2 a relativizou, em decisão não unânime, admitindo a possibilidade de bloqueio de numerário em conta corrente, quando o organismo internacional descarta até a mediação da via diplomática para solver a lide trabalhista com quem lhe prestou serviços em território brasileiro (TST-ROAG-173/2008-000-23-00.8, Rel. Min. Ives Gandra, julgado em 12/05/09). Como se vê, a matéria ainda é bastante polêmica e não está pacificada.

No Órgão Especial do TST, uma orientação nova e uma orientação velha sendo reforçada, diante de rediscussão da matéria. A primeira diz respeito à fixação do critério de não incidência de imposto de renda sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória que a parcela ostenta, nos termos do art. 404 do CC (TST-ROAG-2110/1985-002-17-00.4, Red. Min. Barros Levenhagen, julgado em 10/08/09). Ora, mesmo antes do novo Código Civil, já se reconhecia a natureza indenizatória dos juros de mora, e, mesmo assim, a legislação tributária vigente manda incluir entre as parcelas sobre as quais deve incidir o imposto de renda os juros de mora (Lei 4.506/64, art. 16, parágrafo único). Assim, se a matéria possui regramento específico, não haveria como pretender que a edição do novo Código Civil, com normas genéricas, tenha revogado dispositivo específico ou tenha disciplinado por inteiro a matéria em sentido diverso. No entanto, já o STJ fazia exegese semelhante, no que é seguido, agora, pelo TST, uniformizando o entendimento sobre a matéria.

A orientação antiga, novamente reforçada, foi a de que os 3 anos de prática forense exigida para os candidatos a concursos públicos da magistratura conta-se a partir da formatura em Direito e segundo o calendário civil e não o forense (TST-ROMS-503/2007-000-18-00.1, Rel. Min. Barros Levenhagen, julgado em 04/05/09). Inúmeros processos foram julgados no TST, como também no CNJ, discutindo essa matéria, sempre em busca de se atenuar aquilo que foi o parâmetro mínimo traçado pelo Constituinte derivado (EC 45/04).

No campo do Direito Material do Trabalho, as novidades foram, por parte do Supremo, a dispensa de diploma de jornalista para trabalhar em meios de comunicação (RE-511961-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/06/09), o que revoltou a categoria profissional – para quê estudar jornalismo, se perguntavam muitos – e aliviou as empresas da mass media, com tantos bons colunistas e profissionais oriundos de outras carreiras das Humanidades e que, de outra forma, estariam alijados da tarefa, que é de todos, de formação da opinião pública.

E por parte do TST, a mitigação fundamentada do limite temporal traçado pela Súmula 372 para a incorporação de gratificação de função pelo empregado, com menos de 10 anos de exercício do cargo comissionado. Entendeu a SDI-1 que, aplicada a analogia referente ao pagamento proporcional de férias e 13º salário, contando fração superior a 15 dias como mês inteiro, podia-se deferir a integração para empregado com 9 anos, 11 meses e 17 dias de exercício de função de confiança, garantindo-lhe a estabilidade econômica (TST-E-RR-9917/2002-900-12-00.8, Rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 12/11/09).

Finalmente, para não sermos exaustivos, tivemos o elastecimento do prazo prescricional para as reclamações de indenização por dano moral, com a aplicação do prazo previsto no Código Civil para ações ajuizadas também antes da EC 45/04, invocando-se a regra de transição do CC, de modo a não surpreender o trabalhador com a mudança de critério no curso do período prescricional TST-E-RR-1501/2005-094-15-00.5, Rel. Min. Aloysio Veiga, julgado em 14/05/09.

Destacadas as principais orientações jurisprudenciais traçadas pelo STF e TST para toda a Justiça do Trabalho, concluo o Balanço de 2009 sem, naturalmente, ter condições de fazer o mesmo em relação a todos os TRTs, por falta de tempo e conhecimento. Haverá quem o fará e melhor. Fica, de qualquer modo, a esperança de que 2010 traga soluções e novidades, no campo judicial, administrativo e legislativo, que contribuam para a racionalização judicial, simplificação recursal e, consequentemente, à harmonização das relações entre o capital e o trabalho, fim último da Justiça do Trabalho, a Justiça Social por excelência.

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