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27 dezembro 2009
Terreno rural
União não consegue anular usucapião em fronteira
O fato de um terreno estar localizado em zona de fronteira, por si só, não caracteriza o local como terra devoluta. Com base neste entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu o pedido da União contra um cidadão que entrou com ação de usucapião querendo a declaração do domínio de um terreno rural com mais de 46 mil metros quadrados, em Ipuaçú (SC).
Em primeira instância, o pedido foi extinto com análise do mérito, sob o fundamento de que o bem está localizado no interior da faixa de 150 quilômetros contados da divisa territorial do país com a Argentina. O cidadão recorreu e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o simples fato de se tratar de imóvel localizado na faixa de fronteira não tem condão de caracterizá-lo como terra devoluta. Para o TJ, cabia à União o ônus da prova de que se trataria de terreno devoluto.
O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, entendeu que não restou caracterizada a condição de terra devoluta, tal como definido e disciplinado nos referidos diplomas legais. Para checar a situação, disse, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, o que é inviável devido a Súmula 7 do STJ.
A União recorreu ao STJ da decisão do TJ-SC, sustentando que a usucapião não se pode dar em face de terra devoluta situada em faixa de fronteira, associada ao fato de que não houve comprovação pela parte autora de que a área usucapienda se encontra sob o domínio particular, pressuposto necessário para a sua concessão. Por fim, alegou que não podem ser usucapidos os bens dominicais, como os demais bens públicos desde a vigência do Código Civil. O pedido foi negado pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 736.742
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Ônus da prova é do autor, em usucapião.
No caso em comento, a prova dos requisitos para a usucapião é do autor e o limite territorial da faixa de fronteira é dado objetivo, não carente de outras provas [pelo que creio seja a mais correta interpretação da CRFB-1988] por parte da União.
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Advogado [OAB-CE 13.376]
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