Novas regras

Registro Eletrônico de Ponto é solucão contra fraude

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26 de dezembro de 2009, 6h28

A Consolidação das Leis do Trabalho impõe aos empregadores que possuírem mais de 10 empregados por estabelecimento a obrigatoriedade de anotação dos respectivos horários de trabalho, permitindo que o registro seja feito de forma manual, mecânica ou eletrônica, conforme instruções do atual Ministério do Trabalho e Emprego.

Para a sobrevivência em um mundo mercantil extremamente competitivo, as empresas têm se socorrido de ferramentas tecnológicas de gestão empresarial, dentre as quais se insere o registro eletrônico de horário. Atualmente os registros manuais e mecânicos se restringem às pequenas empresas.

A tecnologia pensada e idealizada para facilitar e aperfeiçoar as gestões empresariais, conforme registros, também tem sido utilizada para fraudar os direitos dos trabalhadores. A ausência de regulamentação específica sobre o tema permitiu que maus empregadores utilizassem desta ferramenta para adulterar os registros de horário lançados no sistema eletrônico, com a subtração de horas de efetivo trabalho.

Diante desta lacuna normativa e com o nítido intuito de frear estes atos lesivos e assegurar ao empregado a devida proteção garantida pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho, o Ministro do Trabalho e Emprego, Sr. Carlos Roberto Lupi, editou a Portaria 1.510, de 21.08.2009, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.

Esta Portaria criou um conjunto de regras a serem obedecidas pelo empregador que valer-se deste tipo de controle, denominando tal regramento de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP. O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os seus fins legais, sendo rechaçadas as seguintes práticas: I – restrições de horário à marcação do ponto; II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual; III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Para utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, o empregador deverá utilizar o Registrador Eletrônico de Ponto – REP, que se constitui em um equipamento de automação utilizado exclusivamente para registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e saída de empregados nos locais de trabalho. O REP deverá necessariamente apresentar os seguintes requisitos: I – relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação; II – mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos; III – dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos; IV – meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto – MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente; V – meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho – MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP; VI – porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho; VII – para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e VIII – a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.

Note-se que o Registrador Eletrônico de Ponto – REP deverá possuir, obrigatoriamente, meio de armazenamento permanente, denominado de Memória de Registro de Ponto – MRP, uma espécie de “caixa preta”, onde toda e qualquer marcação de horário (inclusões, exclusões e alterações), ficarão lá registradas e à disposição do Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho.

Para que o empregador esteja legalmente habilitado a utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, deverá possuir “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”, emitido pelo fabricante do equipamento REP e pelo fabricante do programa de tratamento de registro eletrônico, ambos assinados pelos respectivos responsáveis técnicos e pelo representante legal da empresa. Ainda, deverá possuir “Certificado de Conformidade do REP à Legislação”, emitido por órgão técnico credenciado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

A Portaria 1.510/09 concedeu aos empregadores que atualmente utilizam o registro eletrônico de horário o prazo até 25 de agosto de 2010 para se adequarem às novas regras, sensibilizando-se à complexidade na sua implementação.

A iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego, ao editar a Portaria nº 1.510 de 21.08.2009, deve ser aplaudida, pois traz segurança jurídica aos empregadores que adotam corretamente o registro eletrônico de horário, atualmente desacreditado pelos nossos Tribunais Trabalhistas, diante das reiteradas fraudes a que tem sido submetido.

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