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26 dezembro 2009
Raio X
Mérito da Meta 2 foi fazer diagnóstico do Judiciário
Entrar com uma ação na Justiça pode significar anos de espera. Não raro, um processo atravessa gerações sem definição. Foi o caso da ação de inventário 011.56.000001-5, julgada em 2009 pela Justiça do Acre. Após 53 anos, a Comarca de Sena Madureira pôs fim a uma disputa judicial pela partilha dos bens de Júlio de Holanda Lima, morto em 1955. A reportagem é da Agência Brasil.
“São casos que impressionam”, reconhece o secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Rubens Curado. Para dar eficiência e reduzir o volume de processos que enchem gavetas e escaninhos dos tribunais, juízes e magistrados estabeleceram 10 metas. Uma delas, a Meta 2, determinou o julgamento, neste ano, das ações protocoladas até 31 de dezembro de 2005. O estoque somava 5 milhões de processos. Casos como o do inventário de Júlio de Holanda Lima surgiram aos montes para confirmar que a Justiça é, de fato, lenta.
“Um inventário encontrado no interior de São Paulo datava de 1800. Isso é processo esquecido na gaveta. Só pode ser esquecimento. Ninguém pode pensar que seja má fé deixar o processo parado desde 1800. É falta de controle e organização”, lamenta Curado.
Até 18 de dezembro de 2009, cerca de 2,3 milhões de processos iniciados até 2005 foram julgados. Segundo balanço parcial do CNJ, dos 91 tribunais, 19 zeraram o estoque, ou seja, os processos pendentes são aqueles protocolados a partir de 2006. E apenas 20 tribunais não cumpriram nem metade da meta.
O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, julgou 17.634 processos, o que representa 48% do estoque. Já o Tribunal Superior Eleitoral praticamente liquidou a fatura, restando apenas três processos pendentes ou 2%.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça da Bahia ainda mantém 462.571 ações pendentes ou 75% do estoque. Rio de Janeiro, São Paulo e Ceará também não demonstraram a eficácia esperada pelo Conselho Nacional de Justiça. Estes quatro tribunais concentram o estoque da Meta 2.
Para o secretário-geral do CNJ, o maior mérito da Meta 2 não é o esforço de redução das ações paradas, mas o raio X do Judiciário. Segundo ele, havia suspeitas sobre a morosidade da Justiça, mas não um diagnóstico preciso. “O Judiciário não se conhecia”, disse.
Rubens Curado afirmou que, embora o melhor desempenho na Meta 2 tenha sido da Justiça Trabalhista, o CNJ deve lançar uma meta voltada para a execução das sentenças.
“É o velho problema do ganha, mas não leva. O trabalhador ganha a ação, mas não consegue executá-la, transformar a sentença em valor efetivo. Há 2,4 milhões de processos nesta situação, em que os trabalhadores não conseguem receber o dinheiro”.
Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
PRECISAMOS DE MAIS ATITUDE.
No Estado do Rio de Janeiro, onde tenho o forte da minha militância profissional, a coisa foi muito complicada, porque o "Meta 2" pegou o Poder Judiciário local "de calça curta", e como Magistrados são bastante solidários, adotaram uma "descarga" para se livrarem não do lixo judicial, mas do fruto da omissão no cumprimento dos preceitos constitucionais.
O CPC, no artigo 267, incs. II e III, estabelece que "Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes" e "III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No § 1° do referido artigo está dito que "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas".
Para se ter uma idéia do que acontece no Poder Judiciário do RJ, um processo de inventário, com carga para o Signatário, foi extinto sem julgamento do mérito; outros processos estavam em arquivo provisório, para lá remetido porque o artigo 262 do CPC, para os despreparados Magistrados do RJ, tem sido declarado letra morta.
Mas o "Meta 2" surpreendeu os Magistrados só permitiam que autos fossem remetidos à conclusão de vinte em vinte ou de trinta em trinta, provocando a demora no movimento processual, e, pois, a entrega da prestação jurisdicional.
Defendo a tese de que sendo as custas pagas no momento em que o Magistrado declare que o processo está pronto para sentença, porque aí o processo vai andar.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 03/01/2010.