Consumidor e empresa

A quebra contratual não pode ferir direitos

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25 de dezembro de 2009, 5h14

No último dia 11 de setembro comemoramos os dezenove anos do CDC – Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90. No entanto mesmo com a evolução consumerista e suas alterações ocorridas motivadas pelo Código Civil de 2002, atualmente cada vez mais os fornecedores desejam a chamada fidelização dos consumidores em seus contratos visando o impedimento da concorrência.

Diversos contratos começaram a possuir durações maiores — que mensalmente ou bimestralmente, trazendo cláusulas de multas em caso de renúncia. No cenário atual é corriqueira utilização no mundo comercial dessas formas contratuais como os ramos da telefonia móvel celular e fixa incluindo internet, nas grandes metrópoles academias e empresas aéreas, usando esse artifício concedendo descontos. E os consumidores em grande maioria se vêem desanimados a renunciarem em razão das multas aplicadas na quebra de contratos.

Os contratos existem para serem cumpridos — este brocardo é tradução livre do latim pacta sunt servanda.

É muito mais que um dito jurídico, porém, encerra um princípio de Direito, no ramo das Obrigações Contratuais, sendo o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, conforme sustentava o saudoso e renomado civilista Orlando Gomes, citado pelos predisponentes em defesa de seus contratos de adesão, com cláusulas elaboradas previamente, sem oportunidade de discuti-las, como no presente caso em discussão em que as empresas e instituições financeiras são infinitamente superiores na relação com aos consumidores.

Por outro lado, importante ressalvar, que o mestre civilista Orlando Gomes, não poderia vislumbrar a tendência jurisdicional de hoje, porque morreu em 1988 e, portanto nem chegou a experimentar as repercussões do Código de Defesa do Consumidor. Em dias atuais, a realidade é outra, e com absoluta certeza seu posicionamento seria outro.

Tendência na doutrina e na jurisprudência é que os contratos sejam vigiados pelos olhos da justiça, para que não se afastem da legalidade, isto se dá pela interferência jurisdicional provocada. Esta proteção é também legal, pela Lei n° 8.078/90 – CDC e do Código Civil.

Sabemos que o contrato é um acordo de vontade, merecendo destaque onde o arrependimento do fornecedor é restrito, pois recusando a cumprir determinada oferta poderá responder judicialmente podendo ser determinado a fazer a obrigação contratada, sendo que esta ocorrência com o consumidor é ampla, não devendo entender que é desobrigado do contrato impune — a renúncia justificada poderá ocorrer sem o pagamento de multa e a injustificada está sujeita a multa contratual.

É injusto que o consumidor se locuplete injustificadamente, sendo que a interrupção extemporânea lhe traz benefícios; sendo que de outro lado o fornecedor perderá um contrato que já havia celebrado, criando queda na receita. O princípio da concordância de interesses estabelece que o consumidor seja punido pela renúncia imotivada e que o fornecedor seja beneficiado pela quebra contratual antecipada realizada a pedido do consumidor.

É inadmissível contrato prevendo que em caso de renúncia do consumidor perca os valores já pagos através de prestações, pois isso está pontuado no artigo 51 do CDC; também não sendo admissível multa superior ao restante do contrato pendente de um valor fixo ou execução devendo ser observado que a multa seja proporcional ao tempo de contrato restante.

Na celebração contratual o consumidor raramente imagina na renúncia, e em particular recomendo que nunca se perde verificando as condições de quebra contratual, prevendo desta forma futuros aborrecimentos, e na dúvida sempre é necessário contratar menos, em pequena duração — pois, assim identificará o que é melhor para o consumista, pois a renúncia muita das vezes é altíssima.

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