Aldeamento extinto

Gilmar Mendes suspende decreto do presidente Lula

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24 de dezembro de 2009, 17h12

Nesta quinta-feira (24/12), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu uma liminar que suspende o Decreto Presidencial 1.775. Publicado em 21 de dezembro, o decreto assinado pelo presidente Lula declarou ser de posse indígena a área denominada Arroio-Korá, da qual faz parte a Fazenda Iporã, no Mato Grosso do Sul. Antes do prazo de 30 dias, quando a decisão seria efetivada, os proprietários pediram um Mandado de Segurança no Supremo para reaver a propriedade.

A área conhecida por Arroio-Korá tem a extensão de mais de sete mil hectares, dos quais 184 são de propriedade dos impetrantes. A terra foi invadida por um grupo indígena em 2001 que, segundo os proprietários, tem dificultado o acesso ao terreno. Os autores do MS afirmaram que a área foi adquirida há décadas e é utilizada como sustento da família a partir de atividade agropastoril. Eles já haviam entrado na Justiça requerendo a posse do terreno, representando todos os demais proprietários da área. Porém, neste tempo, o presidente Lula baixou o decreto.

Na ação, os proprietários alegavam que a decisão do presidente foi um ato ilegal, pois ele não possui legitimidade para a demarcação de terras indígenas. “Tal competência seria exclusiva do Congresso Nacional”, afirmaram. Alegaram ainda que não foi considerado o princípio da ampla defesa, já que eles não foram notificados, e assim, não tiveram oportunidade de se manifestar. “Os impetrantes alegaram não ser suficiente o reconhecimento administrativo da área como indígena, sendo imprescindível o pronunciamento judicial”, disse Gilmar Mendes.

A Fazenda Iporã foi transferida pelo estado do Mato Grosso do Sul ao domínio privado no ano de 1924 e teve sua transferência ratificada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Segundo o ministro Gilmar Mendes, se na área em que está localizada a propriedade dos impetrantes existiu algum aldeamento indígena, “trata-se de aldeamento extinto, sendo caso de aplicação do enunciado da Súmula 650 deste Supremo Tribunal, que dispõe que ‘os incisos I e IX do artigo 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto’”.

Em relação ao perigo de demora, o ministro alegou que o decreto passaria a ter validade em 30 dias e o atraso na decisão poderia resultar na perda definitiva da propriedade. “Ademais, há notícia nos autos de que, com a publicação do decreto homologatório, as lideranças indígenas já se movimentam para, nos próximos dias, perpetrarem atos de ocupação das terras demarcadas”, afirmou o ministro.  

Clique aqui para ler a decisão. 

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