Correção de cálculos

CNJ define novas regras para pagamento de servidores

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22 de dezembro de 2009, 17h13

O Conselho Nacional de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso cumpra várias recomendações em relação ao pagamento dos servidores do tribunal. A decisão foi tomada a partir da análise de um Procedimento de Controle Administrativo em que o TJ-MT questionava a forma de pagamento do subsídio dos servidores.

O presidente do TJ-MT, desembargador Mariano Travassos, questionava a forma do pagamento dos servidores autorizada pela Lei estadual 8.814/2008. Aprovada na gestão do então presidente do tribunal, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, a lei determinava o pagamento do subsídio acrescido de Adicional por Tempo de Serviço, de acordo com o percentual a que os servidores tinham direito antes da alteração introduzida pela nova lei.

O conselheiro Leomar Barros Amorim, relator do procedimento, confirmou que o cálculo do valor do subsídio dos servidores do TJ-MT vem sendo feito de forma equivocada e determinou que o cálculo obedeça a nova lei. De acordo com a decisão do CNJ, as eventuais diferenças apuradas deverão ser lançadas como restos a pagar e pago aos servidores em folha suplementar no prazo de 60 dias. O Conselho já havia analisado liminarmente o pedido no dia 28 de janeiro. Na época, o relator da liminar, conselheiro Mairam Gonçalves Maia Júnior, decidiu suspender os pagamentos dos adicionais por tempo de serviço, a acumulação dos pagamentos, a aplicação retroativa das formas de cálculo autorizadas, além do pagamento de diferenças.

Leia as determinações do CNJ ao TJ-MT:

1) Que o TJ-MT proceda ao reprocessamento de todas as folhas de pagamento a partir de novembro de 2007, de forma a efetuar os cálculos dos subsídios dos servidores, conforme análise constante da Informação 228/2009

2) Que eventuais diferenças a serem apuradas deverão ser pagas aos servidores em folha suplementar no prazo de 60 (sessenta) dias. No caso de restituição ao erário, que seja feita na forma de compensação com as diferenças a serem pagas aos servidores.

3) Que em razão das informações prestadas pela área financeira do TJ-MT sejam os saldos orçamentário e financeiro inscritos em restos a pagar, na conformidade  dos Códigos 3190-11 (vencimentos e vantagens fixas), 3190-92 (despesas de exercícios anteriores), 3190-01 (inativos), 3190-03 (pensionistas), 3190-13 (obrigações patronais), das fontes 100 e 115.

4) Que o TJ-MT cumpra o disposto no artigo 68 da Lei 8.814/2008 e, consequentemente, reveja as tabelas referentes aos valores de subsídios, de forma a promover a adequação de sua realidade à lei implantadora do subsídio, com o envio de iniciativa legislativa posterior à Assembleia Legislativa para aprovação.

5) Que o TJ-MT, até que proceda à  revisão de suas tabelas de subsídios, agrupe os servidores que não possuam nelas referência como extraquadro, mantendo seu subsídio como parcela única.

6) Que em relação aos servidores aposentados ou em vias de se aposentarem  se proceda na forma como sugerida pela Secretaria de Controle Interno (letra f, página 7 da INF219 do E-CNJ).

7) Que a remessa do feito à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas para, se assim for o seu entendimento, uniformizar o procedimento de pagamento de servidores do Poder Judiciário na modalidade remuneratória de subsídio.

8) Que seja remetido, após este julgamento, cópia integral do processo para a Corregedoria deste Conselho, assim como ao Ministério Público, para averiguar e decidir o que entender de direito em relação a pagamentos efetuados pelo Tribunal sem a observância do prazo prescricional e determinar as providências que entender cabíveis;

9) Tendo em vista a aparente inconstitucionalidade do artigos 57 e 58 da Lei 8.814/2008, que seja remetida cópia deste feito à Procuradoria Geral da República;

10) Que o TJ-MT, quando do cumprimento desta decisão, obedeça ao teto constitucional.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

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