Execução fiscal

Prazo para a cobrança de multa é de cinco anos

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21 de dezembro de 2009, 10h26

A administração tem cinco anos para ajuizar ação de execução fiscal de cobrança de multa administrativa contra o cidadão. O entendimento da 1ª Seção foi firmado em julgamento sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672), o que faz com que o caso seja referência para situações idênticas, cujos recursos estão sobrestados nos estados, além de orientar todas as decisões futuras sobre o mesmo tema.

Os ministros analisaram recurso em que se discutia a cobrança de multa administrativa por ligação de águas pluviais sem licença. No pedido, feito em exceção de pré-executividade [instrumento jurídico apontando alguma nulidade para suspender a ação de execução], o cidadão argumentou que já havia ocorrido a prescrição. Em primeira instância, o pedido foi aceito, mas o tribunal reformou a decisão por entender que o direito de cobrança de multa administrativa prescreve em 20 anos, regendo-se pelo Código Civil.

Para o ministro Hamilton Carvalhido, falta previsão legal específica sobre o prazo para que o Estado exerça o seu poder de polícia. O relator afirmou que não se aplica ao caso nem o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que não se trata de crédito de natureza tributária, nem as regras de prescrição dispostas no Código Civil.

Isso porque, disse, não se trata de relação jurídica de Direito Privado, mas de relação jurídica de Direito Público, regendo-se pelas normas de Direito Administrativo, uma vez que se discute crédito de natureza administrativa. Por isso, observou o ministro, a doutrina vinha admitindo o prazo de cinco anos também contra a Fazenda Pública, por incidência isonômica do Decreto 20.910/1932.

A jurisprudência do STJ, ressaltou o relator, também adota a prescrição de cinco anos e a própria administração pública federal obedece a esse prazo, conforme dispõe a Lei 9.873/1999, segundo a qual “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

A conclusão do ministro é a de que, ainda que não se possa atribuir a essa lei aplicação subsidiária nos âmbitos estadual e municipal, já que sua eficácia é própria do âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta, “não dúvida que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento, aplicando-se o artigo 1º do Decreto 20.910/32 em obséquio mesmo à simetria que deve presidir os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza, senão determina, a interpretação extensiva, em função de sua observância”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.105.442

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