Antecipação de tutela

Motel desapropriado vai receber R$ 18 milhões

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21 de dezembro de 2009, 5h41

A juíza titular da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Simone Gomes Rodrigues Casoretti, julgou procedente o pedido de antecipação de tutela em ação de indenização feito pelo Motel Roma contra o município de São Paulo. Com a decisão, o município terá de depositar a quantia de R$ 18.841.413,34, referente à imissão provisória de posse, sob pena diária de R$ 5 mil, caso não seja cumprida a determinação. 

O motel está situado na Avenida Robert Kennedy, zona Sul de São Paulo, em uma área desapropriada pela prefeitura para a construção de um parque. O dono do terreno já foi indenizado pelo município, no entanto, o Motel Roma tem contrato de locação firmado até 2018. Como se viu prejudicado, o proprietário do motel recorreu à Justiça. “Ainda assim, foi deferido pelo juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública a imissão imediata na posse pelo município de São Paulo, contrariando o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que prevê a justa e prévia indenização”, salienta a advogada especializada em direito cível, Lívia Bíscaro Carvalho, do escritório Diamantino Advogados Associados, que representou o motel na ação.

Apesar de não ter suspendido a imissão na posse, a Justiça deferiu a produção antecipada de provas para apuração do valor da indenização. “Neste cenário, o município de São Paulo seria imitido na posse da área sem pagar qualquer indenização ao motel locatário pelo inconteste fundo de comércio a que este tem direito, haja vista, entre outros valores, os lucros cessantes decorrentes da interrupção da exploração da atividade que deveria viger até 2018”, afirma Lívia.

Porém, em sede de ação de indenização com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a juíza assinalou que “a autora é possuidora direta do bem, mantém no local atividade comercial e nele realizou benfeitorias. Até para atender às exigências do Poder Público, na qualidade de locatária, a autora teve que adquirir imóvel para compensação de proteção ambiental. É inadmissível afastar a indenização com relação ao fundo de comércio, que também é objeto da desapropriação, sob pena de ofensa ao princípio da justa e prévia indenização previsto na Constituição Federal”.

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