Falha no atendimento

INSS deve contratar peritos temporários

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21 de dezembro de 2009, 12h39

Por conta do atraso na apreciação de pedidos de perícia, o juiz federal José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou que o INSS contrate novos médicos em caráter excepcional e temporário. O pedido foi feito pela Associação Nacional dos Peritos Médicos (ANMP). A partir das contratações, o juiz determina que as perícias sejam feitas em até 15 dias a partir do agendamento. A determinação, em caráter liminar, tem validade para todo o território nacional.

De acordo com a associação, o INSS está operando com número reduzido de médicos por conta do "Movimento pela Excelência no Ato Médico Pericial". Em sua defesa, o INSS afirmou que o movimento não está sendo omisso no atendimento. Para o juiz, ainda que o atraso nas perícias seja consequência de um movimento legítimo e justo dos médicos do INSS, “é preciso reconhecer que os segurados, no mais das vezes pessoas de poucos recursos financeiros e que dependem das prestações oriundas de benefícios de que são titulares para a sua sobrevivência e de seus familiares, não podem ser colhidos por conflitos de interesse da espécie”.

Para garantir a regularização das perícias médicas, o juiz se baseou nos artigos 175 e 37 da Constituição Federal para determinar a contratação temporária. “Tenho que os dispositivos da Carta Constitucional mencionados permitem interpretação que autorizem contratações, sem concurso, em situações excepcionais, notadamente em circunstância em que atividade essencial do Estado é interrompida em decorrência de ação de movimentos grevistas justos ou não”.

Na opinião do juiz, os movimentos de trabalhadores na busca de melhores condições de trabalho, por mais justos que sejam, “não podem estar acima do interesse coletivo, especialmente quando colidem e impedem a consecução do princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, princípios estes abrigados na Constituição Federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

Clique aqui para ler a sentença.

2009.61.00.026369-6

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