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Marília Scriboni
RETROSPECTIVA 2009: Legislação do Direito de Familia retrocedeu
Esta lei de adoçao engessou tudo, e nem se preocupa com a eficiéncia. Até hoje nem sabem os dados, muito menos analisam a adoçao brasileira como uma realidade que negam.
Evidentemente defasada no tempo merece urgente revisão.
A questão da prisão civil, jurisprudencialmente, aqui e acolá, mais acolá que aqui, tem encontrado modestos avanços, que não atingem a grande maioria dos jurisdicionados.
Em alguns estados(acho que apenas 3), tem se admitido a prisão em regime semi-aberto.
O regime fechado, além de ser uma violência absurda, só funciona quando o devedor de alimentos, tendo dinheiro para solver sua obrigação, deliberadamente se esquiva da prestação, em todos os demais casos, a medida não trás benefícios a ninguém, haja vista que, encarcerado e proibido de trabalhar, ou mesmo de procurar trabalho, o devedor só vê seu débito aumentar e o alimentado não vê a cor dos alimentos e, em razão da prisão do alimentante, continuará passando necessidades.
Eu testemunhei diversos casos de alimentantes que, após longo tempo desempregados, foram detidos quando estavam solicitando atestado de antecedentes criminais para contratação por seu novo empregador. Com isso, ao cumprirem, em regime fechado, a sanção pelo inadimplemento alimentar, perderam a oportunidade de começar a trabalhar e voltar a contribuir com os alimentos de seus filhos. Quem ganhou com isso ?
Os efeitos dos recursos em revisionais de alimentos também precisam ser repensados.
Da mesma forma, a questão da irrepetibilidade dos alimentos também merecem outro enfoque e, por fim, a questão da prestação de contas dos alimentos pagos, para inibir a indústria de filhos com vista nos alimentos que deverão ser pagos, notadamente pelos homens, para sustentar mulheres pouco afeitas ao trabalho.
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Em 1964, ao estabelecerem o regime de exceção, os militares usaram a justificativa de que eles, e não o parlamento "irresponsável", sabiam o que era melhor para o país. Ao que parece, mudaram-se os atores, mas a História se repete.
A possibilidade de o enteado "adotar" o nome de familia do padrasto ou da madrasta, é uma forma de de unir a filiação sócio afetiva, sem no entanto trazer conseqüências financeiras, que podem gerar grande confusão com outros filhos dos padrastos e madrastas, foi sabio o legislador.
A questão da gratuidade dos atos notariais, há muito que os cartórios vêm burlando esta gratuidade, com a limitação de atendimento aos gratuitos através de senhas e horários limitadíssimos.
Duas atuações legislativas que merecem maior louvor são a vedação de adoção por parte de pessoas que vivem em união homoafetiva, preservando os direitos e garantias constitucionais de crianças e recém-nascidos e, a não aprovação da PEC 33/2007, que caso seja aprovada será um golpe fatal na instituição chamada família. O divorcio direto vai contra uma realidade da vida, pois o primeiro ano na vida em conjunto de um casal sempre é difícil e não pode ser possibilitado que estes se divorciem sem passar pela separação judicial, que possibilita a conciliação do casal, até mesmo dos casados a bem mais tempo.
Em fim, tivemos um bom ano legislativo para o Direito de Família, o que não foi bom foram as decisões judiciais, como por exemplo as cortes maiores de nosso judiciário que não devolveram o filho para o pai americano mesmo após a morte da mãe da criança.
Comentários encerrados em 28/12/2009
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